TJSP - 0000344-51.2024.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:03
Juntada de Alvará
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08/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:02
Juntada de Mandado
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08/09/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:56
Juntada de Ofício
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08/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000344-51.2024.8.26.0418 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - MAIKON LUIZ PATRIOTA CAROLINO -
Vistos.
MAIKON LUIZ PATRIOTA CAROLINO, qualificado nos autos, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
O sentenciado não foi encontrado para dar inicio ao cumprimento da pena substitutiva, com informação de que teria mudado de residência (fls. 52), sem comunicação ao Juízo da execução.
O Ministério Público requereu a reconversão da pena, para cumprimento em regime aberto (fls. 55).
A Defesa requereu novas tentativas de localização do executado para que esse possa apresentar justificativa, bem como, para caso de reconversão de pena, que seja considerado o tempo de sua prisão preventiva nos autos principais, para fins de detração de pena (fls. 63/67).
Designou-se audiência de advertência (fls. 70/71), o executado não foi intimado, eis que, mais uma vez, a diligência restou negativa (fls. 79 e 87). É o relatório DECIDO.
Analisando os autos, percebe-se facilmente que o sentenciado vem, por mais de 01 (um) ano (data da decisão inicial desses autos - 05/08/2024), criando embaraços para não cumprir a pena substitutiva que lhe foi imposta, eis que, tinha plena ciência de sua situação no juízo da execução, diante de sua recente condenação criminal nos autos de conhecimento.
O paragrafo primeiro do artigo 118, da e 2º, da Lei 7.210/84, estabelece que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado frustrar os fins da execução.
Ainda, o artigo 181, § 1º, alínea "a", do mesmo códex, prevê que: § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; Diante do acima exposto, não resta outra alternativa a não ser a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade diante do descumprimento injustificado da pena que lhe foi imposta (CP., art. 44, §4º).
Quanto a isso: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.Caso em Exame Habeas corpus impetrado para contestar a reconversão de pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, determinada pelo Juiz da 1ª Vara Cumulativa de Jacupiranga, sem intimação do reeducando para cumprimento ou justificativa, alegando nulidade da decisão e requerendo contramandado de prisão.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a reconversão de pena sem intimação do reeducando configura ilegalidade que justifique o uso de habeas corpus.
III.Razões de Decidir 3.
Habeas corpus não é adequado para análise de matérias executórias. 4.
Não há ilegalidade manifesta, pois o paciente não foi localizado para intimação, justificando a reconversão de pena, diante da obrigação de informar mudanças de endereço.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Impetração não conhecida.
Tese de julgamento:1.
Habeas corpus não é adequado para reexame de decisão executória. 2.
Ausência de ilegalidade manifesta na reconversão de pena.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 367; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV; Lei nº 7.210/84, art. 181, § 1º, alínea "a"; Código Penal, art. 44, § 4º.
Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 2100556-10.2022.8.26.0000, Rel.
Luis Soares de Mello, j. 01/07/2022.
TJSP, Agravo de Execução Penal 0007741-43.2024.8.26.0037, Rel.
Marcelo Gordo, j. 29/11/2024.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2130910-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025).
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, conforme consta na sentença proferida.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONVERTO a pena restritiva de direito imposta ao sentenciado MAIKON LUIZ PATRIOTA CAROLINO em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto e, na modalidade de cumprimento de pena em regime aberto, o apenado deve trabalhar durante o dia e recolher-se no período noturno em uma Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.
Sabe-se que, em caso de falta de vagas em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado, o condenado a regime aberto pode cumprir a pena em prisão domiciliar, ou seja, em sua própria residência, mas deve obedecer a condições judiciais.
Assim, IMPONHO as seguintes condições para o cumprimento do regime aberto em PRISÃO DOMICILIAR: 1.
Residir no endereço declarado, devendo comunicar com antecedência de 05 dias ao Cartório Judicial desta Comarca mudança de residência; 2.
Recolher-se à sua residência das 22h00 às 5h00, salvo prévia autorização deste Juízo prorrogando o horário de recolhimento; 3.
Permanecer em casa nos sábados, domingos e feriados por tempo integral, salvo prévia autorização deste Juízo alterando o horário de recolhimento; 4.
Não se ausentar da cidade em que reside, salvo para as cidades do entorno, devendo estar em casa até às 22h00; 5.
Comparecer mensalmente ao Cartório Judicial, em dia designado no calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; 6.
Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio.
Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida socioeducativa; 7.
Nunca portar armas de qualquer espécie; 8.
Comprovar que exerce trabalho honesto no prazo de 3 meses, ou justificar suas atividades; 9.
Submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições, especialmente por meio do Sistema V.I.D.A, já implantado nesta Comarca; 10.
Não usar ou portar entorpecentes.
Não frequentar locais de prostituição, jogos, bares e similares; 11.
Sempre portar documentos pessoais; 12.
Trazer comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação no cartório judicial desta Comarca.
O não cumprimento das condições impostas para o benefício constitui falta grave, nos termos do art. 50, inciso V, da Lei nº 7.210/84, podendo acarretar a regressão cautelar do regime, ante a suspensão da prisão domiciliar, enquanto se apura a eventual falta grave.
Expeça-se mandado de prisão em regime aberto, via BNMP 3.0., e cadastre-se no Sistema V.I.D.A.
Após, expeça-se certidão de cálculo de pena, promovendo-se eventual detração de pena com relação ao período de prisão preventiva no processo de conhecimento.
Comunique-se o IIRGD, regularize-se o histórico de partes, e expeça-se certidão de cálculo de pena atualizado.
Cumpra-se. - ADV: MARIA IZOLDA VIEIRA SILVA SANTOS (OAB 161321/SP) -
21/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:00
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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21/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:52
Audiência admonitória não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 02:15:00, Vara Única.
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28/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:22
Juntada de Ofício
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30/01/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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