TJSP - 1028980-03.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028980-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Elsa da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fls. 10.
Anote-se.
Considerando que a autora nega a contratação das linhas telefônicas registradas em seu nome e que o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da ré (art. 6o.
VIII do CDC), para evitar prejuízo de difícil reparação, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao cancelamento das linhas telefônicas nº 16-994215523; 16-994212342 e; 16-994214022, no prazo de 48 horas, abstendo-se de efetuar a inclusão da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos relativos a estas linhas até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias..
Servirá a presente assinada digitalmente, de intimação à ré para cumprir o determinado, cumprindo à autora providenciar a impressão e o protocolo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: VALERIO PETRONI LEMOS (OAB 267000/SP) -
20/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 06:19
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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