TJSP - 1015307-94.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015307-94.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Ronaldo Almeida da Silva -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.
No mérito, todavia, rejeito-os, tendo em vista a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Ademais, nítido o caráter infringente dos presentes embargos, não se olvidando que o presente recurso não é o meio adequado para o reexame do mérito da questão decidida.
Verifica-se que a decisão embargada indeferiu a liminar de despejo sob o fundamento de que não foram observados os requisitos legais para notificação das locatárias.
A concessão de liminar para desocupação do imóvel pode ocorrer em determinadas situações, como quando o contrato de locação estiver desprovido de garantia, desde que observados os requisitos legais, entre eles a notificação prévia do locatário acerca da mora - providência que, contudo, não se verificou no caso em tela.
Assim, a matéria já devidamente justificada na decisão atacada deve, em tese, ser objeto da via recursal própria.
Permanece a decisão tal como lançada.
Intime(m)-se. - ADV: SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB 154868/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) -
25/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 21:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 19:46
Expedição de Carta.
-
19/06/2025 19:46
Decisão Determinação
-
18/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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