TJSP - 1044207-24.2024.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044207-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Di Luca - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - CARLOS ALBERTO PRAÇA -
Vistos.
Fl.221/222: indefiro o benefício da gratuidade da justiça solicitado pelo requerido Carlos Alberto Praça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência de recursos, prevendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro São Paulo/SP).
No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e.
TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre.
Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. "Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia.
Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre.
Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto.
Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes...
A catraca livre continuou vazia.
A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter.
A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior.
Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade." [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas, o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade.
No caso vertente, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos.
A parte autora não juntou as cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos e não juntou as cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita.
Ainda, extrai-se dos documentos acostados às fl.223/226 e 275/281 que a parte requerida aufere renda superior a 3 salários mínimos, condição essa incompatível com a alegada miserabilidade.
Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
Por essas razões, INDEFIRO o benefício requerido.
Providencie o requerido Carlos Alberto Praça, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas iniciais referente à reconvenção apresentada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PATRÍCIA KELETI PEREIRA (OAB 376845/SP), PRISCILA PONCIANO DA SILVA (OAB 498201/SP) -
28/08/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/11/2024 12:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2024.
-
05/10/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2024.
-
29/05/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054294-52.2018.8.26.0002
Instituto Aida Brandao Caiuby
Silvio Goncalves Fernandes
Advogado: Marcus Vinicius Perello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2018 17:18
Processo nº 1068580-66.2024.8.26.0053
Debora Santos Costa
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Luis Claudio da Costa Severino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 11:44
Processo nº 4017327-07.2025.8.26.0100
Kerolay Patricio Chaves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Higor Gregorio de Souza Carvalho Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:01
Processo nº 0000875-36.2025.8.26.0505
Artur Vido Filho
Pedro Dantas
Advogado: Juliana de Souza Marcassa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2019 11:55
Processo nº 0017185-95.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Em Segredo de Justica
Advogado: Cristina Florio Fernandes Arnone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 16:55