TJSP - 4001655-81.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001655-81.2025.8.26.0609/SPREQUERENTE: ANDREZZA FARIAS ALVERNAZADVOGADO(A): SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA (OAB SP437468)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão de tutela antecipada exige a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora que em 10/07/2025 quitou antecipadamente os contratos de empréstimo consignado de n° 700421492-5 e 700284793-2, contudo, o valor referente à quitação do contrato de n° 700421492-5 (R$ 2.284,28) foi devolvido pelo banco requerido, de modo que o contrato permanece ativo e as respectivas parcelas continuam sendo descontadas do contracheque da autora.
Atesta a autora que devolveu imediatamente o pix que recebeu do requerido, no valor de R$ 2.284,28, contudo não houve reconhecimento da quitação do contrato de n° 700421492-5.
Além disso, alega que, em 26 de julho de 2025, o requerido averbou indevidamente em seu contracheque um valor de R$ 39,02, sem que a autora tivesse solicitado qualquer novo empréstimo, tampouco recebido qualquer valor em sua conta.
Pois bem.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora vem sofrendo desconto mensal de R$ 39,02 em sua folha de pagamentos sob a rubrica ?AMORT CARTÃO BENEFÍCIO CLICKBANK?, cuja contratação não é por ela reconhecida.
Portanto, a princípio, verifico a probabilidade do direito, na medida em que não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, de que não contratou o empréstimo impugnado.
Da mesma forma, entendo haver risco de dano de difícil reparação, posto que os descontos afetam verba de natureza alimentar e a sua continuidade agravará o prejuízo no caso de procedência do pedido, levando a parte a submeter-se a incerteza da restituição em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que se trata de obrigação meramente patrimonial.
Diante do exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente o desconto de R$ 39,02 averbado na folha de pagamentos da autora em 26 de julho de 2025, até ulterior deliberação.
Vale a presente decisão como ofício a ser entregue pela parte interessada, devendo comprovar nos autos o envio.
Por outro lado, indefiro a tutela de urgência pleiteada em relação ao contrato de n° 700421492-5, uma vez que não houve comprovação nos autos da alegada devolução via pix do valor de R$ 2.284,28 recebido pela autora.
Os fatos são controvertidos e somente após o contraditório será possível apreciar a regularidade ou não da suposta rejeição de quitação antecipada pelo requerido.
Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura.
Intime-se. -
29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 16:06
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001655-81.2025.8.26.0609 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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