TJSP - 1008195-08.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 16:22
Juntada de Mandado
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09/09/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Mandado
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27/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008195-08.2025.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Aristides Gonçalves Junior -
Vistos.
Impossível o deferimento da liminar, pois o contrato dispõe de garantia (artigo 59 § 1º, inciso IX, da lei 8.245/91), e não há prova de insolvência da fiadora.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de quinze dias, apresente(m) resposta e/ou pague(m) os alugueres e acessórios vencidos até sua efetivação, além das multas e penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que, na eventual ausência de previsão contratual, ora fixo em 10% do montante devido (artigo 62, inciso II, ambos da lei 8.245/91).
Após o decurso do prazo ao(s) réu(s), dê-se vista ao autor ; caso este alegue que a oferta não é integral, justificando a diferença, intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação ao réu(s) ou seu patrono (artigo 62, inciso III).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Fl. 06 ss : diante da alegação de abandono do imóvel, caso o oficial de justiça constate que, de fato, o imóvel encontra-se desocupado e abandonado, deverá providenciar de imediato a imissão do autor na posse do imóvel .
Int. - ADV: ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:08
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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