TJSP - 4000185-50.2025.8.26.0177
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34896, Subguia 34343 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.531,60
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21/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 16:17
Link para pagamento - Guia: 34896, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34343&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - JORGE HENRIQUE ANHAIA - Guia 34896 - R$ 3.531,60
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4000185-50.2025.8.26.0177/SP AUTOR: JORGE HENRIQUE ANHAIAADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO RODRIGUES PRADO (OAB SP500084) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGE HENRIQUE ANHAIA em face de RUSERVALDO RODRIGUES DA SILVA, alegando o autor ser proprietário do imóvel situado na Rua Gino Pares Paulinetti, nº 265, Chácaras Libardi, Embu-Guaçu/SP, adquirido por arrematação em leilão público extrajudicial realizado em 08/12/2023, pelo valor de R$ 216.000,00, pleiteando a imissão na posse ante a ocupação indevida pelo requerido.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para imediata imissão na posse.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelos fundamentos a seguir expostos.
Embora o autor tenha arrematado o imóvel em leilão público extrajudicial, a concessão da tutela de urgência encontra óbices que impedem seu deferimento no momento processual atual.
O direito alegado pelo autor apresenta fragilidades que impedem o reconhecimento da probabilidade exigida para o deferimento da medida pleiteada.
A matrícula do imóvel ainda não conta com a averbação da arrematação, pois o registro definitivo da propriedade em nome do autor está condicionado ao cancelamento da indisponibilidade, vinculada à ação de consignação em pagamento (proc. nº 1006830-21.2020.8.26.0177).
A situação processual é complexa, uma vez que a ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente tanto em 1ª quanto em 2ª instância, mas permanece em debate devido à interposição de recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça.
O título de propriedade é imperfeito, pois, enquanto não houver a averbação registral e o cancelamento da indisponibilidade, o autor não possui um título plenamente constituído.
O direito real de propriedade, por força do sistema registral brasileiro, somente se aperfeiçoa com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Assim, a transferência da propriedade depende de cadeia registral ininterrupta, o que não se verifica no caso presente; Outrossim, a manutenção da indisponibilidade sobre o bem impede o aperfeiçoamento do registro de propriedade, óbice registral que enquanto não removido, permanece a incerteza quanto ao domínio do bem.
Desse modo, a concessão da tutela de urgência em favor de quem não detém propriedade registral definitiva pode ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação, tornando a imissão prematura.
A manutenção do status quo até a definição registral e processual garante a harmonia do sistema registral ao evitar decisões com base em títulos imperfeitos, respeita o contraditório ao permitir ampla defesa antes da turbação possessória e preserva a ordem processual ao aguardar o posicionamento das instâncias superiores sobre matéria conexa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento ou até que sobrevenha fato novo que altere substancialmente o quadro probatório. INDEFIRO, ainda, o pedido de justiça gratuita, haja vista que na declaração de IR de 2025 revela renda anual de R$ 79.532,43, superando o limite jurisprudencial de 3 salários mínimos.
Consta, ainda, arrematação de imóvel por R$ 216.000,00, renda estável como policial militar, realização de melhorias por 11 meses no imóvel e ausência de prova de comprometimento relevante da subsistência, presumindo-se que possui capacidade para arcar com as despesas processuais.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Com o recolhimento, CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o feito para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE HENRIQUE ANHAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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