TJSP - 1009332-91.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009332-91.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dayana Cerqueira Oliveira Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. 1.
Fls. 84/86: trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora para suprir omissão na decisão de fls. 68/69.
A autora alega omissão, pois o Hospital HCor é o único equipado para o procedimento no Estado de São Paulo, e a decisão não considerou essa peculiaridade.
Por primeiro, deixo de intimar a parte contrária para manifestação, uma vez que o recurso analisado foi interposto antes do ingresso da ré aos autos.
Tempestivos, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, ante a omissão havida.
A decisão embargada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré forneça o procedimento cirúrgico conforme prescrito, mas previu reembolso "nos limites do contrato" para procedimento realizado fora da rede credenciada.
No entanto, ante a informação da autora de que o procedimento só pode realizado no Hospital HCor, a decisão atacada deve ser sanada para garantir a efetividade da tutela concedida, esclarecendo que, na ausência de credenciada apta, o procedimento deve ser realizado no Hospital HCor, com custeio integral pela ré, sem limitação a valores de reembolso contratual.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora para sanar a omissão verificada na decisão de fls. 78/79, esclarecendo que o procedimento deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada da ré; na ausência de credenciada apta, o procedimento deve ser realizado no Hospital HCor, com custeio integral pela ré, sem limitação a valores de reembolso contratual; fica consignado que a limitação ao reembolso contratual somente se aplicará em caso de livre escolha da autora por prestador não credenciado, quando houver credenciada disponível e apta. 2.
Fls. 239/240: trata-se de petição apresentada pela autora na qual alega descumprimento da liminar uma vez que a ré ainda não forneceu a cirurgia.
Assim, requer a aplicação de nova astreinte por dia de descumprimento.
Analisando os autos, verifico que a decisão liminar proferida às fls. 78/79, que deferiu a tutela em favor da autora, não foi cumprida, conforme informado pela autora.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial, defiro o pedido de aplicação de nova astreinte, fixando-a no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, para cumprimento da tutela deferida às fls. 78/79, com os acréscimos apontados no item 1 da presente decisão, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração.
Eventual descumprimento da tutela por parte da requerida deverá ser objeto de novo incidente de cumprimento provisório de sentença, a ser distribuído em apartado.
Vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da decisão, pois, a qualquer tempo, se reconhecida a improcedência do pedido, o valor do tratamento, com os encargos legais, poderá ser exigido da parte autora.
Servirá a cópia desta decisão como ofício à ré, a ser encaminhado pelo patrono da autora 3.
No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. 4.
Int. - ADV: LEANDRO FABOSSI (OAB 452787/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), FABIO MAIA DE ARAUJO (OAB 449290/SP) -
25/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 00:14
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 20:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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