TJSP - 4005410-76.2025.8.26.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005410-76.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial visando a parte exequente a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada, desde logo, o arresto "on line" dos ativos financeiros da parte executada para garantir seu direito.
INDEFIRO o pedido por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 300 e 301, ambos do CPC).
Urge realçar, em que pese aparentemente haja certa probabilidade do direito da parte exequente ("fumus boni iuris"), em razão dos títulos encartados aos autos, a concessão da antecipação da tutela pretendida fica prejudicada, mormente por se tratar de questão que pode ser deferida após citação da parte executada. Como cediço, para a concessão da tutela antecipada de urgência não basta a presença do requisito do "fumus boni iuris" (probabilidade do direito), faz-se mister a ocorrência do "periculum in mora" (perigo e dano) ou que haja necessidade da adoção de qualquer medida cautelar para assegurar o direito do exequente.
Conforme se verifica dos autos, não há demonstração do "periculum in mora", sendo perfeitamente possível aguardar a citação e o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 827, do CPC. Não se vê, portanto, como dar guarida a tal pedido, mostrando-se ausente de subsídios para outorga de medida excepcional. Sem os requisitos e os pressupostos necessários, nessa fase de cognição superficial, não se tem como conceder a tutela perseguida e da forma antecipada. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela.
A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Observação: a certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio advogado automaticamente na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções].
Em caso de dúvida, consulte: Infoeproc56.pdf Int. -
18/08/2025 15:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 15:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 19
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18/08/2025 11:48
Determinada a citação
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18/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22361, Subguia 21870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.675,72
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18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 20:19
Determinada a intimação
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15/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22366, Subguia 21875 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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15/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:46
Determinada a intimação
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13/08/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 22366, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21875&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 22366 - R$ 68,70
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13/08/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 22361, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21870&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 22361 - R$ 5.675,72
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13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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