TJSP - 0002682-60.2024.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002682-60.2024.8.26.0462 (processo principal 1001414-51.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Trinys Industria e Comercio Ltda - Vistos, Fls. 74/77: 1.
Para pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, fica o requerente/exequente intimado para , nos termos do Provimento CSM 2684/2023, artigo 9º, Anexo V, datado de 30/01/2023, se faz necessário o recolhimento da importância de 01 UFESP - calculado por ordem/consulta, por pessoa - por CPF ou CPNJ e/ou período, em cada processo, para solicitação de busca de ativos financeiros e bens, de pessoa física ou jurídica, para os Sistemas Sisbajud/Renajud/Infojud. (Guia FEDTJ - código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema). 2.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.Br), independentemente da intervenção deste Juízo. 3.
Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): VALNICE PEREIRA ALBANO, CPF *97.***.*26-57 e VALNICE PEREIRA ALBANO *97.***.*26-57, CNPJ 29.***.***/0001-13.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista), inclusive para pesquisa de participação societária ou outros direitos e ações em empresas, mediante consulta aos sistemas públicos e à Junta Comercial, conforme requerido.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Com as resposta ou na ausência, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 4.
Caso reste infrutífera a pesquisa sisbajud, PROCEDA-SE à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito do exequente, que importa em R$ 2.783,56, em agosto/2025, pertencente(s) ao executado [Nome da Parte Passiva Selecionada].
Formalizada a penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841, do CPC/15, pessoalmente, de preferência por via postal.
Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Ressalta-se que não é necessária a intimação do executado, através de seu patrono, nos termos do § 1º, do artigo 841, do CPC, se a penhora foi realizada na presença do executado, que se reputará intimado.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Para tanto, comprove o exequente o recolhimento da diligências de oficial de justiça, no valor correspondente a 03 UFESPs, para cada ato e cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, nos termos do artigo 1.012, das NSCGJ. 5.
Para apreciação da penhora de salário, comprove o exequente o vínculo empregatício.
Deste modo, determino providências para que o instituto previdenciário preste informações a respeito de eventual vínculo de emprego e/ ou recebimento de pensão/ auxílio do executado, acima qualificado, a fim de instruir os autos em epígrafe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que estará disponível na pasta digital, providenciando a parte autora o encaminhamento e comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei..
Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 6.
Em caso de inércia por trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: GABRIEL BRANDANI RUI (OAB 472299/SP), LAÍS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 422772/SP) -
25/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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11/07/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:00
Juntada de Mandado
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24/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:27
Bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 12:27
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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