TJSP - 1004278-62.2024.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004278-62.2024.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Possível converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Realmente existe a opção da via executória, desde que ocorra a emenda a contento.
Complemente o autor o recolhimento das custas iniciais para admissibilidade do pedido de conversão da ação na proporção da majoração do valor da causa.
Feito isso, recebo a petição de fls. 348/350 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, com relação ao valor da causa e para constar ação de Execução de Título Extrajudicial.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Comprovado o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) .
Consigne-se no mandado, também, que o(s) executado(s) deverá(ão), indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do NCPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC, art 827, § 1º).
Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora on line nas contas bancárias do(s) executado(s).
Não sendo o exequente beneficiário da Assistência Judicial Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao BACENJUD.
Esta medida de constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do N.C.P.C.
Caso o exequente manifeste interesse na penhora de bens do executado, não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, desde recolhida diligência necessária para tanto.
Caso os bens encontrados sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, intime-se o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
25/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:10
Decisão de Conversão
-
22/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 19:12
Bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:34
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:30
Juntada de Carta
-
02/09/2024 11:29
Juntada de Carta
-
02/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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