TJSP - 4000293-16.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000293-16.2025.8.26.0586/SP AUTOR: JOSIAS CIRILO DA SILVAADVOGADO(A): MARISETE LEITE DE MORAES (OAB SP455079) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição do evento 7, DOC1 como emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIAS CIRILO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, na qual o autor, aposentado de 68 anos, busca a cessação de descontos indevidos relativos a cartão de crédito consignado (RMC) no valor de R$ 91,21, bem como a reparação pelos prejuízos sofridos.
O autor afirma que em 13/01/2020 o requerido depositou e sua conta bancária a quantia de R$ 2.295,91 a título de empréstimo, sem que houvesse qualquer solicitação por parte do demandante.
Ao perceber o crédito indevido, o autor prontamente entrou em contato com a instituição financeira e devolveu integralmente o valor .
Não obstante a devolução tempestiva e espontânea do valor, o banco réu manteve ativo o contrato de cartão de crédito consignado, promovendo descontos mensais no benefício previdenciário do autor desde setembro de 2020 até a presente data, totalizando o montante de R$ 9.464,47 em descontos indevidos.
As contratações fraudulentas envolvendo o nome de consumidores, especialmente idosos, têm se tornado práticas corriqueiras no mercado financeiro, razão pela qual deve ser prestigiada a boa-fé da parte autora, que demonstrou inequívoca intenção de não manter qualquer relação jurídica com o requerido ao devolver prontamente o valor creditado indevidamente em sua conta.
O conjunto probatório dos autos evidencia a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que há fundado receio de dano irreparável ante a continuidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, único meio de subsistência do idoso, bem como verossímeis as alegações do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao BANCO PAN S/A que proceda à imediata SUSPENSÃO dos descontos mensais relativos ao cartão RMC em nome do autor JOSIAS CIRILO DA SILVA, no valor de R$ 91,21, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada novo desconto indevido que venha a ser efetuado a partir da citação.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 30 do FOJESP.
Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, servindo esta decisão como carta de citação.
Com a juntada da contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, caso queira, no prazo de dez dias.
Em seguida, com o sem réplica, as partes deverão dizer expressamente, em novo prazo de dez dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as.
Em caso negativo, deverão esclarecer, na mesma oportunidade, se concordam com o julgamento antecipado da lide, assim se reputando caso silenciem a respeito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem para deliberação.
Consigno que o advogado(a) da parte requerida deverá proceder à regularização completa de sua representação processual no sistema e-Proc, mediante correto cadastramento no sistema com atualização de todos os dados necessários, bem como devida vinculação à parte representada, para garantir o recebimento das intimações via DJE. ADVIRTO, outrossim, que, em caso de inércia ou descumprimento, os prazos processuais passarão a fluir independentemente de nova intimação, correndo em cartório.
A ausência de comunicação adequada no DJE, quando decorrente da omissão do advogado, não suspenderá nem interromperá a contagem dos prazos processuais. A presente determinação encontra respaldo nos artigos 1.197 e 1.229 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos princípios da cooperação processual e eficiência do CPC.
A adequada tramitação do processo eletrônico exige a participação ativa e diligente dos operadores do direito, sendo imperativo que os advogados mantenham seus dados atualizados e procedam à correta vinculação às partes representadas.
Anoto, por fim, que as partes deverão proceder à correta categorização de todas as peças e documentos que juntarem ao processo.
Infrutífera a citação pelo correio, servirá este, por cópia digitada, como mandado/carta precatória.
Int. -
01/09/2025 22:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 17:50
Determinada a citação
-
01/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000293-16.2025.8.26.0586 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 02:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224432-84.2009.8.26.0002
Condominio Residencial Vila Germania
Maria Aparecida Galvao
Advogado: Gaby Catana Loureiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2009 14:01
Processo nº 4000444-74.2025.8.26.0038
Andre Filipe Silva Miranda
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Leonardo de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007401-53.2025.8.26.0003
Patio Rca Remocao e Guarda de Veiculos L...
Banco Itaucard S/A
Advogado: Jean Marcell de Freitas Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 19:26
Processo nº 4000608-39.2025.8.26.0038
Juares Donizete Pereira
Mitsui Sumitomo Seguros S/A
Advogado: Daniel Salviato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 13:04
Processo nº 1003234-08.2024.8.26.0462
Sidnei da Silva Morais
Prefeitura Municipal de Poa
Advogado: Michele Cristina e Silva Righetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 16:26