TJSP - 1004190-58.2023.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004190-58.2023.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudionir Martins - C & S Empreiteira e Incorporações Ltda -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, já em fase de atos expropriatórios. É dos autos que, após duas diligências citatórias negativas (fls. 134 e 147), o executado compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a habilitação, juntando instrumento de outorga de mandato e contrato social (fls. 151/152 e 157/164), tendo a decisão de folhas 169, reaberto prazo para pagamento.
O prazo concedido transcorreu in albis (fls. 172), seguindo-se, então, à fase expropriatória, com a penhora de imóvel de posse do executado e determinação de realização de hasta pública.
Após procedimentos iniciais realizados pelo leiloeiro nomeado, aportou, aos autos, petição do executado, representado por novo causídico, informando que jamais teve conhecimento da presente ação, que jamais outorgou a procuração copiada às folhas 152, tampouco conhece o causídico lá outorgado.
Requer a nulidade de todos os atos praticados nesta demanda, desde o ajuizamento ou desde a citação, impugna a gratuidade da justiça concedida ao exequente, encaminhamento de ofício à OAB e condenação do exequente e do causídico que juntou a procuração, alegadamente fraudulenta, às folhas 152, em custas, honorários advocatícios e litigância de má-fé.
Intimado a manifestar-se acerca das alegações do executado, o exequente afirma que são falaciosas, vez que o executado sempre teve ciência e até tratou consigo sobre a presente execução.
Alega, também, que o causídico outorgado na procuração de folhas 152, atuou nas tratativas de composição extrajudicial.
Pugna pela manutenção da gratuidade da justiça concedida e a condenação do executado em litigância de má-fé.
Passo a consertar os autos, vez que presente irregularidade passível de nulidade absoluta.
A citação é a forma de ciência da parte passiva para os termos da ação, sendo imprescindível para o regular e válido processamento do feito.
Compulsando os autos, e sem adentrar a discussão acerca da alegada fraude do documento de folhas 152, verifico que não houve citação válida do executado, vez que as diligências, por correio e oficial de justiça, restaram negativas, e o instrumento de outorga de procuração, juntado às folhas 152, não confere poderes para receber citação.
O comparecimento espontâneo aos autos pode ser considerado como regular citação, ainda que tais poderes não constem do instrumento de outorga, desde que o comparecimento se faça acompanhar de matéria defensiva, no caso de ação de execução, exceção de pré-executividade ou embargos à execução, o que não ocorreu.
Neste sentido: PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação.
PROCESSO - Decisão que determinou a citação da pessoa física agravada Eiko Kague Saito - A falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da parte quando: (a) da juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo e (b) da apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, sendo certo que não configura tal hipótese o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa - Ausente a prática de ato que configure o comparecimento espontâneo da pessoa física agravada Eiko Kague Saito nos autos da ação monitória de origem, nos termos da orientação do Eg.
STJ - Manutenção da r . decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23044149420248260000 Franco da Rocha, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 12/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Assim, ante a inexistência de citação de regular, torno nulos todos os atos praticados a partir da decisão de folhas 169.
Passo a deliberar: Do regular processamento do feito Ante a outorga de instrumento conferindo poderes específicos para defender o seus interesses nesta demanda (fls. 304/305), considero válido o comparecimento espontâneo da executada aos autos, e dou-a por citada e intimada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação desta decisão, pague valor apontado na inicial, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento (artigo 829 do CPC).
Decorrido o prazo acima, sem informações de pagamento, certifique-se e intime-se, o exequente, a manifestar-se em termos de prosseguimento.
Da gratuidade da justiça: Ante o pedido de justiça gratuita temporária do executado e impugnação da gratuidade concedida ao exequente, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, tragam aos autos: O executado: a) cópia do balancete mensal da pessoa jurídica b) cópia do IRPJ dos ultimos 2 exercícios c) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. d) extrato de todas as contas bancárias de titularidade da executada, registradas junto ao BACEN Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
O exequente: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) Extrato de eventual benefício previdenciário c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos ultimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. f) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados).
Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de revogação da gratuidade concedida e determinação de recolhimento da taxa judiciária.
Demais deliberações: Determino o cancelamento da hasta pública e todos os procedimento necessários à sua realização.
Intime-se o leiloeiro.
Indefiro o pedido, do executado, para expedição de ofício à OAB, para averiguação de eventuais irregularidades dos causídicos apontandos, vez que foge ao escopo da presente execução.
Ademais, pode, o próprio executado, caso entenda necessário, proceder à eventual denúncia junto ao conselho de Ética do Órgão.
Intime-se. - ADV: ROGERIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 242435/SP), CLAUDIONIR MARTINS (OAB 339024/SP) -
25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 00:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 09:15
Parecer/Decisão - Portaria - Homologação
-
05/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:08
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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