TJSP - 4008961-37.2025.8.26.0016
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição
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26/08/2025 08:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008961-37.2025.8.26.0016/SP Assunto: Cláusula Penal (Direito Civil) EXEQUENTE: AQUARELA CONSULTORIA E SOLUCOES EM TI LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DIAS TEIXEIRA ZUCOLOTO (OAB SP463569) ATO ORDINATÓRIO Serve a presente para designar audiência de Conciliação, presencial, para o dia 24/09/2025 16:30:00, no 5° andar, do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5° andar – Paraíso – São Paulo / SP - (CEP 01504-001).
Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE: "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) Executado(a) conforme abaixo.
Nada Mais.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
Eu, SIMONE REGINA SILVA, .
Roteiro para a(o) Executado(a) INÍCIO DO PROCESSO: Vossa Senhoria está sendo executado perante o Juizado Especial Cível Central, conforme consta do Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação, extraído dos autos do processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em anexo.PAGAMENTO: Vossa Senhoria está sendo citado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de três (03) dias. O pagamento poderá ser feito através de depósito judicial no processo referido. Na mesma oportunidade, Vossa Senhoria está sendo intimado para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como seus valores, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de 20% do valor da causa se constatada a omissão (artigos 600 e 601, do CPC) para o caso de não pagamento do débito.
Até a data da audiência de conciliação designada, reconhecendo o crédito do exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, Vossa Senhoria poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de 1% (um por cento) de juros ao mês (artigo 745-A, caput e parágrafo 2º do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações, implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, impondo ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos.PENHORA E DEFESA: Caso Vossa Senhoria não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora, no prazo de cinco dias da citação, sob pena de incorrer na multa de 20% do valor da causa. O Sr.
Oficial de Justiça realizará a penhora de seus bens tantos quantos forem necessários para cobrir o débito. Vossa Senhoria poderá oferecer sua defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na Audiência de Conciliação, independentemente de ter sido realizada a penhora de bens, desde que não tenha ocorrido inadimplemento de parcelamento.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Vossa Senhoria está sendo intimado para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, no local, dia e hora designados no Mandado.
Essa audiência será conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do Juiz de Direito.
Será buscado o mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, se houver (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95).Não havendo acordo, se não realizada a penhora, prosseguirá a execução em busca de seu objetivo.
Se apresentados os Embargos à Execução e sendo eles julgados improcedentes, Vossa Senhoria poderá ser condenado no pagamento das custas processuais.
Superada a fase de Embargos à Execução, os bens penhorados poderão ser adjudicados em favor do Exequente ou leiloados.
ADVOGADO: Para ambas as partes nas causas de até 20 salários mínimos a assistência por Advogado é facultativa.
Assim, Vossa Senhoria, como Executado, não está obrigado a ser assistido por Advogado, embora, se desejar, possa estar acompanhado por um.
Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO.
REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo.DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso ou improcedência dos embargos.INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço de Vossa Senhoria deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado.RECURSO: O acordo realizado entre Vossa Senhoria e a parte contrária através do Conciliador, uma vez homologado pelo MM.
Juiz, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto Vossa Senhoria como o Executado poderão recorrer da sentença de embargos. O recurso deverá ser feito através de Advogado e no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do Advogado da outra parte.ACORDO ANTECIPADO: Se Vossa Senhoria acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta manifestação à Secretaria do Juizado.
Local: São Paulo -
18/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 13:07
Expedição de Mandado - CCCEMAN
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18/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 13:07
Expedição de Mandado - CCCEMAN
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18/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:50
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 5º andar - 24/09/2025 16:30
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 18:53
Decisão interlocutória
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06/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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