TJSP - 4008624-48.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008624-48.2025.8.26.0016/SPAUTOR: TULIO ROGERIO ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL GONÇALVES SANNA (OAB MG134713)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Conforme consulta de competência territorial, evento 9, as rés não estão estabelecidas em endereço de competência deste Foro.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. -
18/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 00:07
Relatório de pesquisa de endereço
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04/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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