TJSP - 1521369-49.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521369-49.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Bruno de Souza Grande - Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data posterior à publicação do decreto de indulto, com isso, não alcança a pena de multa indicada na certidão de sentença apresentada.
Nota-se que o artigo 2º do Decreto 12.338/24 aponta a necessidade do trânsito em julgado, ao menos para acusação, ou que o recurso não vise majorar a quantidade da pena ou condições exigidas para a declaração do indulto, in verbis: Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena; III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Tal entendimento está alinhado a própria natureza do indulto, o qual traduz o poder discricionário do Presidente da República para extinguir ou comutar penas.
Em outras palavras, não seria possível reconhecer o indulto quando sequer temos a pena no caso em concreto, ou seja, quando não há o trânsito em julgado para acusação em relação ao quantum da pena imposta ao sentenciado.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.DECRETO N. 8.172/2013.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.Nos termos doart. 6º,incisos IeII, doDecreto n. 8.172/2013, para a concessão do benefício de indulto, é necessário que na data da publicação do decreto tenha havido o trânsito em julgado da condenação, ao menos para a acusação, ou que não haja recurso que vise à majoração da pena ou à discussão de condições exigidas para a declaração do indulto.2.No caso, a sentença condenatória da agravante foi proferida em 19/10/2016, de maneira que não há nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de indulto formulado em razão da prisão provisória cumprida pela agravante anteriormente à data da publicação do referido decreto, já que não cumpridas as condições exigidas noart. 6º.3.Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC 633.240/GO, Rel.
MinistroANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021)(g.n.).
Desta forma, indefiro o pedido de declaração de extinção da punibilidade por força do indulto natalino.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Intime-se a Defesa sobre essa decisão, bem como para que regularize a procuração - inclusive, caso queira, com poderes especiais para RECEBER CITAÇÃO -, uma vez que o documento juntado a fls. 33 possui poderes para atuar em feito diverso ao da presente execução. - ADV: ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP) -
27/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 20:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:25
Expedição de Carta.
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08/05/2025 19:25
Expedição de Carta.
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08/05/2025 16:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/05/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:15
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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