TJSP - 1039832-67.2023.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039832-67.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Wellington do Nascimento Santos -
Vistos.
Certifique-se a Serventia se houve a liberação das restrições impostas. - ADV: TALUANA MARA DIONIZIO DA SILVA (OAB 438509/SP) -
04/09/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039832-67.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Wellington do Nascimento Santos - Em atenção ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Estabeleceu-se, com o referido tema, uma presunção de hiposuficiência em favor do executado, sendo que, contudo, caberia ao Ministério Público a prova em contrário, de modo que foram oportunizadas todas as formas possíveis de busca de ativos financeiros neste processo, resultando estas tentativas absolutamente ineficazes em demonstrar a possibilidade financeira do executado em arcar com o pagamento da sanção pecuniária.
Isto implica que o Ministério Público não logrou êxito em afastar a presunção de hiposuficiência, não havendo outras medidas possíveis para tanto. À luz dessa orientação jurisprudencial, verifica-se que, nos autos da execução nº 0001726-31.2018.8.26.0502, o(a) executado(a), condenado(a) cumulativamente à pena privativa de liberdade e à pena de multa, teve a pena privativa de liberdade regularmente extinta em razão de seu cumprimento.
Considerando, portanto, o encerramento da pena corporal e a inexistência de bens penhoráveis em nome do(a) executado(a) (fls. 43) que sejam suficientes para a quitação do débito, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Wellington do Nascimento Santos, referente ao processo de conhecimento nº 17ª VCSP-0039224-33.2016.8.26.0050.
Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.
Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada.
Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso.
Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.
P.I.C. - ADV: TALUANA MARA DIONIZIO DA SILVA (OAB 438509/SP) -
29/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:26
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 12:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039832-67.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Wellington do Nascimento Santos -
Vistos.
Antes de deliberar sobre o pedido da Defesa, intime-a para que, no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento da pena privativa de liberdade indicado a fls. 68. - ADV: TALUANA MARA DIONIZIO DA SILVA (OAB 438509/SP) -
27/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
26/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:55
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/10/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
24/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 10:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:04
Bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2024 16:40
Suspensão do Prazo
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19/01/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2024 07:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 23:04
Expedição de Carta.
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08/01/2024 23:03
Recebida a Petição Inicial
-
29/12/2023 19:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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