TJSP - 4001786-63.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
03/09/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001786-63.2025.8.26.0348/SP AUTOR: MAYARA ALBANO RIBEIROADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB SP481105) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Diante dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anotei nas informações adicionais.
Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível-Indenização por Dano Moral (Direito Civil) proposta por MAYARA ALBANO RIBEIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO alegando, em breve síntese, que é cliente do requerido utilizando seu cartão de crédito há considerável tempo, bem como que utiliza a conta bancária para recebimento de seu salário.
Prossegue narrando que sua empregadora depositou na referida conta suas verbas de salário, vale transporte e vale refeição. Ocorre que referidas verbas foram retidas para análise pela ré, sendo informada pelo requerido que os valores permaneceriam retidos até comprovação da origem.
Aduz que enviou todos os documentos comprobatórios da origem dos valores, mas mesma assim a requerida manteve o bloqueio e encerrou unilateralmente a conta da autora e do seu cartão de crédito.
Argumenta que a conduta do Banco Réu gerou à Autora uma série de transtornos privando-a do acesso ao seu salário que é essencial para a sua subsistência, lhe deixando em situação de vulnerabilidade financeira.
Entendendo-se prejudicada, pleiteia tutela de urgência para a tutela jurisdicional para a imediata reativação de sua conta e liberação dos valores.
No mérito pede a procedência da demanda, bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta abusiva do Réu.
Com a inicial vieram os documentos.
DECIDO.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pois, bem, no presente caso verifica-se que inexiste risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Alega a autora que teve sua conta bancária e seu cartão de crédito encerrados pela ré, privando-a de acesso ao seu salário.
Com efeito, o contracheque juntado no evento 1.6 não comprova que o salário da autora é depositado na conta junto ao requerido, mas sim no Banco Itaú.
Observa-se que a autora não juntou nenhum documento comprovando a existência do bloqueio ou, até mesmo, da própria conta bancária, ou seja, sequer há documento comprovando a existência de relação jurídica entre as partes. Os prints juntados no evento 1.7 indicam a relação com outros bancos (Itaú e CEF), não com a requerida.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar a dúvida quanto a legitimidade da conduta do requerido. Outrossim, presume-se ter a autora recebido todos os esclarecimentos necessários quando da pactuação do contrato de prestação de serviços disponível em que previstas as hipóteses e prazos para restituição de valores no caso de encerramento da conta bancária.
Registre-se, por derradeiro, que o deferimento da tutela de urgência e/ou evidência inaudita altera parte – porque de certo modo desvirtua o direito fundamental ao contraditório – constitui-se em providência excepcional, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos.
Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Mauá, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001786-63.2025.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA ALBANO RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA ALBANO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032186-26.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Joao de Arruda Leite Neto
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 11:14
Processo nº 1000077-80.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Matheus Eca Alves Acougue (Belo Corte Ca...
Advogado: Cleuza Anna Cobein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2023 14:01
Processo nº 1006127-73.2017.8.26.0152
Adilson Barbosa da Silva
Cleide Maria Santos Holanda
Advogado: Valdivino Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 12:27
Processo nº 0004426-91.2022.8.26.0161
Jose Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Cristina Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2008 15:22
Processo nº 1006127-73.2017.8.26.0152
Cleide Maria Santos Holanda
Cleide Maria Santos Holanda
Advogado: Valdivino Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2017 18:03