TJSP - 1505621-74.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505621-74.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Orlando Estima de Almeida - Fls. 42/57.
No presente feito houve o bloqueio do valor devido, bem como o executado já foi intimado sobre a penhora.
Assim, a Defesa pleiteia o cancelamento do bloqueio, contudo, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança.
No caso, a despeito dos documentos juntados, a Defesa não logrou êxito em demonstrar a relação dos valores bloqueados com salário, vale dizer, não houve qualquer prova de que os valores localizados na conta fossem oriundos exclusivamente de recebimento de valores por exercício de atividade laboral.
Além disso, nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família.
Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança.
Nesse sentido: CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança.
A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente.
Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos.
Recurso não provido. (Rel.
Des.
J.
B.
Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020).
Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Outrossim, ainda que assim não fosse, a aludida jurisprudência emanada pela Superior Corte protege os valores, mesmo em conta corrente, desde que destinados ao sustento próprio e da família - conforme já esclarecido - e que não restou configurado no caso.
Nestes termos, converto a indisponibilidade em penhora e determino seu perdimento em favor do FUNPESP para adimplemento do débito.
Aguarde-se, oportunamente, para expedição de MLE e libere-se a quantia excedente.
Por consequência, diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Orlando Estima de Almeida, referente ao processo de conhecimento nº 27VCSP-1504900-10.2024.8.26.0228-Art. 2-A caput doa LEI 7.716-1989 e Art. 330 doa CP - 18-02-2024DF - 09-12-2024DPE - 12-9-2024MP - Pena Reclusão dois anos Detenção quinze dias Total geral dois anos e quinze dias.
Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.
Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada.
Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso.
Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.
P.I.C. - ADV: LETICIA MEIRA PINTO (OAB 367725/SP) -
27/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 17:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:56
Decisão - Conferência - Regularização
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22/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 16:45
Juntada de Mandado
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05/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/07/2025 01:46
Juntada de Certidão
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27/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 01:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/05/2025 17:39
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:02
Expedição de Carta.
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25/04/2025 15:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/04/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:09
Expedição de Carta.
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03/02/2025 21:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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