TJSP - 1545203-81.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1545203-81.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Filipe Vieira Martins - Trata-se de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil.
Assim sendo, com a devida vênia, não cabe ao Juízo, mas a parte exequente dizer se concorda com o valor recolhido.
Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Filipe Vieira Martins, referente ao 22 VCSP - 1513716-98.2022.8.26.0050 - Art. 180 caput do CP-12-04-2022DF - 20-05-2025DPE - 28-05-2025MP - Pena Reclusão- um ano Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.
Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada.
Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso.
Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.
P.I.C. - ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP) -
26/08/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 16:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:42
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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