TJSP - 0002619-46.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002619-46.2025.8.26.0156 (processo principal 0003711-45.2014.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Rafael Felipe da Silva Pereira - Tobias Garcia -
Vistos.
Anote-se o valor da causa apontado, que corresponde ao proveito econômico.
De saída, no que atine à taxa judiciária, o art. 1º, da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que introduziu o § 3º, do art. 82, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), o advogado credor, quem persegue os honorários da sucumbência neste incidente, está dispensado do adiantamento de custas de ingresso em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, ficando a parte ré ou executada responsável, ao final do processo, pelo seu pagamento, se tiver dado causa à demanda.
Contudo, inexiste previsão de isenção para despesas processuais, o exequente deve depositar a verba de diligência necessária do oficial de justiça ou a taxa postal correlata, conforme a opção de intimação da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do pagamento das custas para pesquisa Sisbajud.
A agravante sustenta que a Lei n. 15.109/2025 determina a dispensa do pagamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa do pagamento de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 se aplica às despesas processuais para pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud.
III.
Razões de Decidir 3.
A Lei 15.109/2025 introduziu o § 3º ao art. 82 do CPC, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, mas não abrange despesas processuais elencadas no art. 2º, parágrafo único, inciso XI da Lei 11.608/2003. 4.
Custas processuais possuem natureza tributária, enquanto despesas processuais remuneram os gastos operacionais do Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A dispensa de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 não se aplica às despesas processuais para pesquisa via Sisbajud.
Legislação Citada: CPC, art. 82, §3º; Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XI.
Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2134819-63.2025.8.26.0000, Rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, j. 15/05/2025; TJSP, AI n.2151647-37.2025.8.26.0000, Rel.
Anna Paula Dias da Consta, j. 22/05/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119771-64.2025.8.26.0000; Relª: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025).
De conseguinte, havendo o escorreito recolhimento, intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento ou mandado, nos endereços indicados, para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento).
Não havendo o pagamento, por iniciativa do credor, dar-se-á início à fase de cumprimento de sentença, cabendo a este a apresentação de nova memória de cálculo atualizada, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abarcando, por conseguinte, o principal, mais juros e correção monetária.
Havendo a necessidade da fase executiva, serão fixados honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do débito.
Por ocasião da intimação, deverá constar, de forma expressa, que o prazo para impugnação, em consonância com o novel Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso em branco do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, consignando-se, desde logo, que eventuais argumentos versando sobre falta ou nulidade da citação, ilegitimidade das partes, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e o excesso da execução, considerando-se a cognição restrita na impugnação, deverão ser arvorados, no prazo assinalado.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: MARIA DE LOURDES LIMA PIRES JUNQUEIRA (OAB 59304/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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