TJSP - 1025322-06.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025322-06.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jovino Evangelista de Oliveira - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar ou questões preliminares prejudiciais à análise do mérito a apreciar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2.
Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a implementação dos descontos questionados e a respeito do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pelo autor, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3.
Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade dos documentos produzidos por aquela impugnados, nos termos do art. 373, caput, incs.
I e II, e do art. 429, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 72/100, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência do consumidor, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4.
Diante da semelhança da assinatura aposta no documento juntado às págs. 74/75 com os sinais constantes daqueles subscritos pela parte autora que instruíram a inicial (págs. 09/12), além da indigitada colheita de biometria facial na formalização do negócio jurídico em voga, com a utilização de imagem da mesma (pág. 94), determino, de ofício, a produção de prova pericial, destinada à apuração da autenticidade dos registros realizados em nome do demandante no instrumento contratual referido, nomeando, para tanto, Natália Rodrigues Segolin, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente.
Intime-se ela da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba.
Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas.
Com o arbitramento, promovam as partes o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert.
Decorrido este prazo e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência.
Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor da perita oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5.
Indefiro, porém, a expedição de ofício requerida à Caixa Econômica Federal, na consideração de que os extratos de movimentação da conta bancária especificada no período indicado já constam dos autos (págs. 15/44). 6.
Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza.
Int.
Cumpra-se. - ADV: LEONARDO BARBOSA EVANGELISTA (OAB 405453/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 09:06
Juntada de Mandado
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02/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 06:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:42
Expedição de Carta.
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22/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 12:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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