TJSP - 0005644-60.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005644-60.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1016057-52.2024.8.26.0320) (processo principal 1016057-52.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Vendas casadas - Antonio Prado da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Fls. 25/26: manifeste-se a parte executada acerca da diferença apontada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando-se ainda que, na decisão de fl. 17 fora determinado que a parte executada realizasse o pagamento do débito exequendo, bem como, das custas remanescentes, conforme apurado na certidão de fl. 16, antes de determinar o levantamento dos valores depositados em sua integralidade, a fim de salvaguardar o direito do erário pela prestação de serviços ao jurisdicionado, na esteira do item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, fica determinado, desde já, a retenção do referido valor (R$ 294,03) para pagamento da aludida verba, independentemente se os valores depositados sejam suficientes ou não para pagamento do crédito executado, determinação esta que somente poderá ser relevada se a parte devedora adiantar ou fizer voluntariamente o pagamento integral da taxa judiciária e demais custas.
Vale ressaltar que muito embora o Fisco não seja parte no presente feito/incidente, incide, in casu, a regra do art. 908 do CPC, ou seja, o chamado concurso particular, que embasa a adoção da medida supra, atento ao fato, ainda, de que o crédito atrelado às custas goza de privilégio geral (inteligência do art. 965, II, do Código Civil).
Sendo assim, a fim de evitar a expedição de Mandado de Levantamento parcial, fica a parte executada intimada a proceder ao pagamento das custas apuradas no valor e forma certificados à fl. 16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS), BRUNA DE OLIVEIRA COGHI (OAB 393172/SP) -
21/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:50
Apensado ao processo
-
08/07/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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