TJSP - 1003818-40.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/01/2025.
-
25/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2024.
-
21/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2024.
-
16/04/2024 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
08/12/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2023.
-
30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1003818-40.2023.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos. À vista da afetação do TEMA 1132 do STJ "Alienação Fiduciária Mora - Notificação Endereço Assinatura" à sistemática dos recursos repetitivos em que a questão discutida é a seguinte:"Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário"e, considerando a assinatura de terceiro no aviso de recebimento que constituiria em mora o devedor, determino anote-se a Serventia pendência no processo até o final da controvérsia. 1.
Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do SAJ.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DO AUTOR DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJ-SP - AI: 21094637120228260000 SP 2109463-71.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 26/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro desde já os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do senhor Oficial de Justiça, devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Indefiro, o cumprimento da liminar em regime de urgência, eis que não comprovado, de forma objetiva, o risco de ocultação/perecimento do bem pela parte autora, não bastando a mera presunção legal nesse sentido para autorizar ocumprimentoimediato da liminar.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE PLANTÃO OU DE URGÊNCIA.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, ressalvando o estado de calamidade pública e o regime de trabalho remoto instituídos para combater a disseminação da pandemia da covid-19.
Essa providência deve prevalecer, considerando que o deferimento da medida liminar se deu em virtude da constatação do cabimento de tutela antecipada de evidência, portanto sem a presença de "periculum in mora", o que desautoriza cogitar do imediato cumprimento do mandado, à luz da disciplina ditada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução nº 313 e Provimento CSM nº 2.549/2020)" (TJ-SP - AI: 21626912920208260000 SP 2162691-29.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) Int. -
23/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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