TJSP - 1010752-27.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010752-27.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Iraclis Cardoso Stoyannis -
Vistos. 1 - Trata-se de execução de honorários advocatícios com pedido de tutela de urgência para o fim de que seja reservado numerário suficiente em ação trabalhista.
O art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbra-se presente elementos que evidenciam a relação contratual celebrada entre as partes, bem como o compromisso de pagamento firmado pela executada (fls. 10/11), no que segundo o quanto dispõe o artigo 22, §4º da Lei 8906/94, de rigor o deferimento da tutela pretendida.
Igualmente, tem-se por evidenciado o risco ao resultado útil do processo caso não seja permitida a reserva de numerário, como requerido.
Por conta disso, e pelo poder geral de cautela, DEFIRO medida a tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício ao D.
Juízo da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, para que este se digne a proceder com a reserva do valor de R$61.158,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em relação aos valores objeto do acordo noticiado naqueles autos.
Intime-se a parte executada.
Servirá a presente, por cópia, como Ofício, a ser instruído com cópia do cálculo do débito e encaminhado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2 - No mais, fixo honorários advocatícios de dez por cento do valor do débito. 3- Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, contados da citação, caso em que os honorários serão reduzidos pela metade. 4- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 7- Havendo pedido de pesquisas de endereço, fica desde já deferido via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada.
Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 8- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3.º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", se assim requerido, nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso. 10- Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos operacionais do sistema). 11- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos. 12- Ato contínuo, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC.
E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação.
Atente-se. 13- Caso infrutífera a tentativa de constrição de ativos financeiros, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens via sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP, mediante o recolhimento da respectivas despesas, ressalvada a hipótese de ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 14- Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. ressalvada, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios.
Observe-se.
A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP) -
25/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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