TJSP - 0004504-62.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004504-62.2025.8.26.0361 (processo principal 1020225-08.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Jose Geraldo de Oliveira - Banco Pan S.A -
Vistos.
Trata-se de execução em que a parte exequente busca o recebimento das quantias indicadas em fls. 122/123, no total de R$22.290,50: R$15.271,20, referente aos valores das tarifas declaradas nulas em sede recursal; R$4.587,61 à título de honorários sucumbenciais e R$418,47, R$33,92, R$1.673,88 e R$305,42 à título de custas.
A parte executada alega excesso à execução no valor de R$8.538,40, concordando com os valores exigidos à título de honorários advocatícios.
Alega ter realizada o recalculo e readequação dos valores das parcelas do contrato discutido nos autos principais de nº 096738424, sendo que as parcelas de R$2.532,61 passaram a somar a quantia de R$2.287,28, com exclusão dos valores inicialmente exigidos à título de avaliação de bens (R$650,00), seguro (R$2.430,00) e registro de contrato(R$302,89), indicando como saldo devido à parte da exequente o valor de R$9.381,48.
Requer a compensação de valores com os créditos existentes em relação ao contrato objeto da lide.
Manifestação da parte exequente às fls. 158/159. É o relatório.
Decido.
A ação principal tinha como objetivo a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado em 24/05/2023, para pagamento do valor de R$2.532,61 em 60 parcelas, com vencimento da primeiro parcela em 08/07/2023 e da última em 06/2028.
Em sede de recurso de apelação foi reconhecida a inexigibilidade/ilegalidade de cobrança dos valores exigidos à título de avaliação de bens (R$650,00), seguro (R$2.430,00) e registro de contrato(R$302,89), com determinação de recalculo das parcelas devidas.
Diante disto, verifica-se que, à parte exequente, seria devido o montante pago a maior de 07/2023 até a disponibilização dos novos boletos com os valores recalculados, posto que após o recalculo se conclui que houve a cessação da cobrança dos valores indevidos e nada mais haveria de ser restituído.
A parte exequente apresentou planilha de calculo às fls. 122/123 com valores futuros e sem discriminar os valore apurados (R$211,64 mensal de 07/2023 a 06/2028).
A parte executada, por sua vez, trouxe aos autos diversas planilhas indicando ter realizado o recalculo das parcelas, sem esclarecer a partir de quando os novos valores foram exigidos da parte exequente, nem esclarecer se houve pagamento antecipado de parcelas pelo exequente e apresentou, ainda, pedido de compensação de valores sem qualquer indicação de existência dos mesmos, posto que em planilhas de fls. 147 há indicação de pagamento antecipado das parcelas 19 a 60.
Sendo assim, conclui-se que os cálculos apresentados pelas partes necessitam de esclarecimentos nos autos para adequada apuração dos montantes devidos.
Considerada a planilha de fls. 147 e seguintes, fica a parte executada intimada a esclarecer se houve pagamento antecipado do contrato a partir da parcela 19 até a parcela 60, bem como, justificar o pedido de compensação de valores.
Para tanto defiro o prazo de 10 dias.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 10 dias, quais os valores são divergentes, esclarecendo no que consistem as parcelas futuras exigidas às fls. 122/123.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), ANDRÉ VINÍCIUS MONTEIRO (OAB 488399/SP) -
25/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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