TJSP - 0011419-64.2024.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011419-64.2024.8.26.0361 (processo principal 1012329-74.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rita de Gomes do Prado -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Sendo a parte executada revel na fase de conhecimento, aplica-se a regra do art.346, do CPC, fluindo-se o prazo da data da publicação da presente na imprensa oficial.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC.
Saliento, ademais, que não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, independentemente do recolhimento de taxas, nos termos do Comunicado SPI 47/2016 e Provimento CSM nº 2356/2016.
Intimem-se. - ADV: JOYCE MUNIZ PAIXÃO (OAB 441987/SP) -
25/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 00:42
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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