TJSP - 1003811-48.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 17:12
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/04/2024 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/01/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:22
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/11/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 13:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/09/2023 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP) Processo 1003811-48.2023.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento S/A - Reqdo: Maria Benedita Gerena Pereira -
Vistos.
De acordo com o tema 1040 do STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Assim, considerando que não houve o cumprimento da liminar, intime-se o autor para que se manifeste em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1003811-48.2023.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos. 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro desde já os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do senhor Oficial de Justiça, devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Indefiro, o cumprimento da liminar em regime de urgência, eis que não comprovado, de forma objetiva, o risco de ocultação/perecimento do bem pela parte autora, não bastando a mera presunção legal nesse sentido para autorizar ocumprimentoimediato da liminar.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE PLANTÃO OU DE URGÊNCIA.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, ressalvando o estado de calamidade pública e o regime de trabalho remoto instituídos para combater a disseminação da pandemia da covid-19.
Essa providência deve prevalecer, considerando que o deferimento da medida liminar se deu em virtude da constatação do cabimento de tutela antecipada de evidência, portanto sem a presença de "periculum in mora", o que desautoriza cogitar do imediato cumprimento do mandado, à luz da disciplina ditada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução nº 313 e Provimento CSM nº 2.549/2020)" (TJ-SP - AI: 21626912920208260000 SP 2162691-29.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) Int. -
23/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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