TJSP - 1003101-74.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 06:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003101-74.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fernanda Aparecida de Siqueira Ezequiel -
VISTOS.
Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública nos efeitos devolutivo e suspensivo, por força do artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
Intime-se o recorrido para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões.
Apresentada, ou decorrido o prazo para tanto, proceda a serventia a remessa dos autos ao Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo e as cautelas legais.
Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
04/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:24
Recebido o recurso
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04/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003101-74.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fernanda Aparecida de Siqueira Ezequiel - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por FERNANDA APARECIDA DE SIQUEIRA EZEQUIEL contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a requerida a: a) implementar na folha de pagamento as diferenças salariais sempre que a parte autora exercer suas atividades em delegacia/unidade de classe superior à sua; b) pagar à parte autora as diferenças salariais pretéritas entre a remuneração do cargo de Escrivã de Polícia (policial civil) de determinada classe em relação à classe da delegacia/unidade em que efetivamente atuou, com os devidos reflexos no 13º salário, férias e adicionais, respeitada a prescrição quinquenal, conforme períodos expostos na fundamentação (somente no mês de outubro/2024, e depois a partir de 12/06/2025 até quando durar a situação), que passam a integrar este dispositivo.
Anoto que eventuais DIFERENÇAS entre as verbas devidas em cada mês, se é que alguma delas deixou de ser paga ao autor em algum momento, deverão ser apuradas em sede de execução de sentença, descontando-se sempre as importâncias já recebidas.
O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
P.I.C. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
01/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:49
Julgada Procedente a Ação
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30/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:33
Ato ordinatório
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25/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:26
Ato ordinatório
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 07:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:04
Ato ordinatório
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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