TJSP - 0005574-21.2021.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005574-21.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Renan Iuri Guardachoni - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) Renan Iuri Guardachoni, MT: 671604-7, RJI: 203559223-04, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0005574-21.2021.8.26.0502 - Processos Apensos >, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo.
Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença.
O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias.
Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso.
P.I.C. - ADV: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP) -
04/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:24
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
04/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:44
Concedida Progressão de regime
-
04/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:45
Declarada a Remição
-
21/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005574-21.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Renan Iuri Guardachoni -
Vistos.
Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto em favor do executado Renan Iuri Guardachoni.
O representante do Ministério Público opinou contrariamente. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 em 23/01/2020, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal, cujo teor é o seguinte: Art. 112.A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III- 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V- 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI- 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) a)condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b)condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII- 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VIII- 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019); § 1ºEm todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2ºA decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 4ºO cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) § 5ºNão se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6ºO cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §7º.
O bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito". (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".
Com efeito, conforme se infere do cálculo constante dos autos, o executado ainda não cumpriu o requisito objetivo previsto no artigo 112, da Lei de Execução Penal, sendo, de rigor a denegação do pedido de promoção ao regime aberto.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, INDEFIRO a progressão para regime aberto do sentenciado Renan Iuri Guardachoni, relativamente ao PEC-Principal nº 0005574-21.2021.8.26.0502, por ausência do requisito objetivo previsto no artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, onde se encontra recolhido o executado(a) Renan Iuri Guardachoni, MT: 671604-7, RJI: 203559223-04, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
P.I.C.
Santos, 18 de agosto de 2025 - ADV: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP) -
19/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:33
Declarada a Remição
-
17/07/2025 15:33
Declarada a Remição
-
17/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:39
Suspensão do Prazo
-
06/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2024 15:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 11:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:48
Concedida Progressão de regime
-
06/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 01:00
Homologado o Cálculo
-
11/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 16:46
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
-
06/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 18:01
Homologado o Cálculo
-
20/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 17:04
Expedição de Ofício.
-
04/05/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 18:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 18:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016572-09.2025.8.26.0114
Souza, Monteiro e Brito Advogados Associ...
Clyma Assessoria em Educacao Inclusiva S...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 11:47
Processo nº 1507277-44.2021.8.26.0038
Prefeitura Municipal de Araras
Francisco Carlos de Campos
Advogado: Andre Gil Almeida Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2021 17:28
Processo nº 1026356-69.2024.8.26.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Laticinios Daflora LTDA
Advogado: Roberto Alves de Assumpcao Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 16:31
Processo nº 0010747-32.2025.8.26.0002
Banco do Brasil S/A
Rodolfo Joao Almeida Arruda Filho
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 13:08
Processo nº 1500651-51.2021.8.26.0218
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
A Apurar
Advogado: Fabiano Andreatta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 17:22