TJSP - 0001651-68.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Criminal de Poa
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/08/2025 09:54
Apensado ao processo
-
27/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001651-68.2025.8.26.0462 (processo principal 0010466-89.2004.8.26.0462) - Reabilitação - Extorsão mediante seqüestro - Jose Aparecido da Conceição - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Erika Dalaruvera de Moraes Almeida
Vistos.
Trata-se de Reabilitação Criminal requerida por JOSE APARECIDO DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, relativa à condenação nos autos do processo nº 0010466-89.2004.8.26.0462, antigo nº 462.01.2004.010466-7, controle nº 960/2005, que tramitaram neste Juízo, de forma a assegurar-lhe o sigilo das informações correspondentes.
Juntou os documentos de fls. 8/34.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao seu deferimento (fls. 38/39). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos previstos nos artigos 93 e seguintes do Código de Processo Penal, bem assim atendidas as prescrições processuais (artigos 743 e seguintes do Código de Processo Penal).
O Requerente foi condenado pela r. sentença de fls. 1882/1916 (autos digitalizados apensados), reformada pelo V.
Acórdão (trânsito em julgado em 30/04/2008 - fls. 2273 -autos digitalizados apensados) e cuja pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 16/12/2020 (fls. 2651 - autos apensados), de modo que já se passaram mais de dois anos (art. 94 do Código Penal).
Portanto, é caso de deferimento da reabilitação, que continua em vigor no direito pátrio, agora como instituto melhorado e célere, cujos efeitos são alcançados mais eficazmente com o disposto no art. 202 da Lei de Execução Penal (PROCESSUAL PENAL.
REABILITAÇÃO.
ART. 746, DO CPP.
SUBSISTÊNCIA EM FACE DA LEP. 1 - O art. 746, do CPP, porque é norma de aplicação pelo juízo da condenação, não foi revogado pela Lei de Execuções Penais.
Precedentes do STJ. 2 - Recurso conhecido, mas improvido).
Todavia, não é caso de cancelamento definitivo dos assentamentos, uma vez que esses registros, de cunho criminal, permanecem indefinidamente no tempo a fim de que possam ser consultados para verificação pela Justiça Criminal dos requisitos previstos no art. 59 do Código Penal. É o que deflui da leitura do disposto no art. 748 do Código de Processo Penal e no art. 202 da LEP.
Assim, com fundamento nos artigos 93 e seguintes do Código Penal e 202 da LEP, acolho o pedido formulado por JOSE APARECIDO DA CONCEIÇÃO, RG nº 26.329.560 e CPF nº *60.***.*15-02, para deferir a Reabilitação Criminal no tocante à condenação imposta nos autos do processo nº 0010466-89.2004.8.26.0462, antigo nº 462.01.2004.010466-7, controle nº 960/2005, que tramitaram nesta 1ª Vara Criminal de Poá.
Providencie a Serventia o necessário, inclusive ao IIRGD e Delegacia de Polícia onde se fez o inquérito para que, salvo no caso de requisição policial ou judicial, exclusivamente, para instruir processo pela prática de nova infração penal, ou nos casos expressos em lei e, ainda, solicitação específica do próprio requerente, as certidões, atestados e informes a respeito do presente processo em que foi o acusado condenado sejam fornecidas com anotação NADA CONSTA.
Da mesma forma, o ofício criminal desta Vara deverá fornecer certidões nesses termos, incluindo as averbações necessárias no Sistema Informatizado Criminal e da Distribuição.
Recorro de ofício desta decisão nos termos do art. 746 do CPP (REABILITAÇÃO CRIMINAL - Benefício concedido - interposição de recurso de ofício contra a decisão - Admissibilidade - Norma do art. 746 do CPP, de aplicação pelo juízo da condenação, que não foi revogada pela Lei 7.210/84 (STJ) RT 761/571).
P.I.C.
Poá, 25 de agosto de 2025. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO CAETANO RODRIGUES (OAB 414328/SP) -
25/08/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:01
Julgada Improcedente a Reabilitação
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25/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 19:42
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2005
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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