TJSP - 0009294-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009294-96.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1131392-03.2024.8.26.0100) (processo principal 1131392-03.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Carlos Alberto Vasquez Tagliero - Adriana Nascimento Pereira - - Ana Meire dos Santos -
Vistos.
A coexecutada ANA MEIRE apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (fls. 82/92), na qual alega a existência de causa extintiva da obrigação, a inexigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, bem como a ocorrência de excesso de execução.
Manifestou-se em contraditório a exequente (fls. 100/104).
Pois bem.
Em relação a causa extintiva, pretende a parte coexecutada, em sede de impugnação, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo incabível no caso, considerando que o tema foi tratado na fase de conhecimento.
Quanto à alegação de inexigibilidade das verbas sucumbenciais, observa-se que, de fato, foi concedido o benefício da justiça gratuita à coexecutada na fase de conhecimento.
Contudo, antes mesmo da intimação para pagamento, a parte exequente promoveu a emenda à inicial do presente cumprimento de sentença, consignando expressamente que as verbas sucumbenciais são devidas apenas pela coexecutada ADRIANA, razão pela qual não há que se falar em exigência, por parte da exequente, de pagamento pela ora impugnante.
Por fim, quanto ao excesso de execução alegado, observa-se que, conforme já exposto no parágrafo anterior, a verba sucumbencial não é exigida da impugnante.
Nesse contexto, inexiste interesse processual da coexecutada ANA MEIRE para suscitar a existência de eventual excesso, porquanto tal alegação diz respeito a obrigação imputada exclusivamente à coexecutada ADRIANA.
Assim, carece a impugnante de legitimidade para defender direito alheio em nome próprio, motivo pelo qual a arguição não merece prosperar.
Isso dito, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se. - ADV: DANILO DA SILVA NOVAES (OAB 406329/SP), JOYCE KOLLE VERGARA MARQUES (OAB 131682/SP), FLAVIA CRISTINA WONG LEITE (OAB 465221/SP) -
29/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/05/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:36
Decisão Determinação
-
24/03/2025 07:38
Evoluída a classe de 156 para 157
-
24/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:14
Apensado ao processo
-
27/02/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007139-36.2025.8.26.0381
Carlos Henrique Benato da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raissa Romanin Cazotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 15:02
Processo nº 1005916-56.2025.8.26.0152
Renato Santos Ferreira Junior
Water Park Sao Pedro Park Empreendimento...
Advogado: Jaira Roberta Azevedo Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 20:04
Processo nº 1027602-24.2015.8.26.0001
Galena Quimica e Farmaceutica LTDA
Edson El Dib
Advogado: Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2015 15:13
Processo nº 0000397-49.2018.8.26.0545
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Alexandre Luiz Afonso
Advogado: Leila Maria dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2018 15:08
Processo nº 1006923-31.2015.8.26.0606
Delta Shopping Empreendimentos Imobiliar...
Acai Power Mix Brasil Casa de Sucos LTDA
Advogado: Octavio Augusto de Souza Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2015 17:13