TJSP - 1014740-35.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014740-35.2025.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Augusto dos Santos Felipe - Rejeito liminarmente os embargos opostos.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser saneada.
Busca o embargante efeito infringente.
Int. - ADV: ANDREA BATISTA MOITA (OAB 348378/SP) -
29/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014740-35.2025.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Augusto dos Santos Felipe -
Vistos.
José Augusto dos Santos Felipe, qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de alvará judicial para levantamento do saldo depositado em instituição bancária, em nome de sua genitora falecida Vitalina dos Santos Felipe, juntando documentos.
Os valores existentes no Banco Bradesco S.A. em nome da autora da herança foram depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil, vinculada a este juízo e atrelada a estes autos, conforme pág. 70/72. É o relatório.
Decido.
A legitimidade para proceder ao levantamento perseguido foi comprovada pela parte autora às pág. 8 e 17.
Ademais, é adequada a via eleita, diante da ausência de notícias acerca de bens a inventariar, nada obstando o deferimento do quanto requerido.
Cumpre salientar a desnecessária manifestação da Fazenda do Estado, pois o caso vertente é regido pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A certidão de pág. 84 demonstra, por seu turno, a inexistência de dependentes da de cujus habilitados perante a Previdência Social.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para autorizar o requerente José Augusto dos Santos Felipe, qualificado acima, a levantar junto ao Banco do Brasil o saldo depositado a pág. 70/72, acrescido de todos os rendimentos legais, mediante prévio recolhimento da taxa judiciária (Lei nº 11.608/03) e apresentação do respectivo formulário de MLE.
Em consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de levantamento em favor do autor.Anote-se a extinção e arquive-se.
P.I. - ADV: ANDREA BATISTA MOITA (OAB 348378/SP) -
20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:09
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 09:15
Juntada de Ofício
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04/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 15:37
Juntada de Ofício
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10/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:25
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:33
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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