TJSP - 0001552-10.2023.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001552-10.2023.8.26.0417 (processo principal 1001647-57.2022.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Elbe dos Santos Bello -
Vistos.
Nos autos de conhecimento, a sentença proferida às fls. 121/123, "CONDENA o réu a promover o recálculo das horas extraordinárias a que faz jus a parte autora, para que incidam sobre salário base acrescido das vantagens efetivamente incorporadas, excetuando-se as eventuais e/ou transitórias." O Município, intimado para cumprimento da obrigação, juntou um Memorando e o novo Estatuto Municipal, e, posteriormente, juntou o apostilamento (fls. 99/101).
O autor discordou, afirmando que o Município não está calculando corretamente a base de cálculo das horas extras, uma vez que não está considerando o adicional de insalubridade.
Contudo, razão assiste ao Município.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA DAS VERBAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME.
CASO EM EXAME Remessa necessária decorrente de ação proposta por servidor público municipal de Assis, ocupante do cargo de Vigia, visando à condenação da Fazenda Pública do Município de Assis ao pagamento de horas extras não pagas, com inclusão de diversas verbas na base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devido o pagamento das horas extras realizadas pelo servidor; (ii) estabelecer se as verbas pleiteadas devem integrar a base de cálculo das horas extras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, e art. 39, § 3º, garante a remuneração das horas extras aos servidores públicos, devendo estas serem pagas com acréscimo de 50%.
O cálculo das horas extras deve considerar o divisor de 220 horas mensais, conforme estabelecido pela Lei Complementar Municipal n° 01/2013, aplicável desde sua vigência.
As horas extras devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, excluídas verbas de natureza eventual ou indenizatória, como adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, gratificação por serviços específicos e complementação do salário-mínimo.
Verbas de natureza indenizatória ou transitória, como adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e gratificações por serviços específicos, não podem integrar a base de cálculo das horas extras, conforme jurisprudência do TJSP e STJ.
A proibição do efeito-repique, previsto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, impede que vantagens incorporadas aos vencimentos sejam usadas como base para novas vantagens. (...).(TJSP; Remessa Necessária Cível 1004105-95.2019.8.26.0047; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão: 2ª Câmara de Direito Público; j.: 30/08/2024; destaquei).
Quanto à base de cálculo, a hora normal de trabalho é remunerada não apenas pelo salário-base, mas por todas as parcelas que compõem a remuneração do servidor público de forma habitual.
Ou seja, a base de cálculo é a remuneração, e não apenas os vencimentos.
Isto significa que a hora extraordinária deve ser calculada sobre o valor da hora normal, o que implica a utilização da remuneração integral do servidor, excluídas as verbas de natureza eventual.
As horas extras, no entanto, não podem incidir sobre o adicional de insalubridade, porque é verba de natureza indenizatória, paga apenas enquanto perdura a situação que as justifica.
Desse modo, indefiro o peticionado pelo autor, dando o apostilamento por satisfeito e concluído.
Arquive-se oportunamente.
Intime-se. - ADV: THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP), SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/SP) -
15/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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