TJSP - 1002510-37.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:12
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002510-37.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kalliana Dafne Poier -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a suspensão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito em discussão.
No pedido principal, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída de que a pendência financeira informada (fls. 39) se refira aos débitos que já teriam sido pagos, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos alegados na inicial.
Ainda, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido. 3.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: VILSON HELOM POIER (OAB 329413/SP) -
27/08/2025 23:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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