TJSP - 4003604-14.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 18:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41229, Subguia 40637 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 224,65
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003604-14.2025.8.26.0554/SP EXEQUENTE: HEIDE FRANCA SERAPHIM GONCALVESADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GONCALVES (OAB SP102030) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No caso dos autos, o arresto seria prematuro, pois sequer houve tentativa de citação da parte executada, bem como há insegurança quanto a possibilidade de esvaziamento de valores.
Portanto, sem os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de arresto cautelar. A aplicação do § 3º do art.782 do CPC é cabível depois de efetivada a citação e decorrido o prazo para pagamento voluntário.
Portanto indefiro, por ora, o pedido. A expedição de certidão de execução admitida pode ser emitida diretamente pelo procurador para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade nos termos do art.828 do CPC.
E, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindo-se custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de Processo Civil).
Se não localizar o executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se, após, os procedimentos do art. 830, par. 1º, do CPC.
Os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor total da dívida excutida.
Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo anteriormente referido.
Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos.
Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente.
Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º, CPC).
A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, par. 4º).
No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, após apresentada certidão da respectiva matrícula, realizar-se-á por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.
Incidindo a penhora sobre imóvel de devedor casado, será intimado também o seu cônjuge, a menos que o casamento tenha sido realizado em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC).
O registro da penhora deverá ser promovido pela parte exequente.
Intime-se.
Santo André, 27/08/2025 -
28/08/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:19
Determinada a citação
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27/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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23/08/2025 15:21
Link para pagamento - Guia: 41229, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40637&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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23/08/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - HEIDE FRANCA SERAPHIM GONCALVES - Guia 41229 - R$ 224,65
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23/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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