TJSP - 1049420-57.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049420-57.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivanilde Maciel de Pontes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
IVANILDE MACIEL PONTES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária da previdência e verificou a existência de averbações de contratos de empréstimo consignado com o réu, porém este não forneceu a cópia dos contratos solicitados.
Informa haver feito o requerimento de forma administrativa, sem êxito.
Pretende, dessa forma, que o Banco réu apresente nos autos todos os documentos referentes aos negócios jurídicos celebrados entre as partes, para que sejam esclarecidos os termos acordados.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/121.
Conforme decisão de fls. 122, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Emenda à inicial às fls. 125/126.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 135/138), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir devido à ausência de pedido administrativo.
No mérito, aduz que não restou configurada qualquer resistência por parte da requerida em apresentar os documentos.
Teceu considerações sobre a inaplicabilidade de multa e de condenação em honorários advocatícios.
Por fim, pugnou pela improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito.
A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 139/211).
A parte autora apresentou réplica a fls. 215/219.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 220), manifestou-se a parte autora às fls. 223/224 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Já a parte ré manifestou-se às fls. 225/226 informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento da lide no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas no caso em tela.
Verifica-se que o réu exibiu parcialmente os documentos pretendidos, dentro do prazo concedido pelo juízo, apresentando as cópias dos contratos nº 555261526, 246373679 e 541114748.
Por outro lado, o réu deixou de apresentar os contratos nº 238010961 e 924201519, deixando de apresentar justificativa plausível para sua não apresentação.
Desse modo, no que concerne aos contratos não apresentados, há que acolher a pretensão das autoras voltada à exibição de tais vias contratuais.
Verifica-se, assim, que o réu apresentou parcialmente os documentos pretendidos, restando pendente a apresentação somente dos contratos mencionados, cabendo observar que não se discute no presente feito a validade da contratação ou a exigibilidade dos respectivos débitos.
Por fim, em que pese a procedência do pedido exibitório quanto aos contratos faltantes, cumpre observar que a parte autora não comprovou que efetuou regularmente o prévio requerimento administrativo no caso em tela, de forma adequada, válida e eficaz, pois não consta nos autos notificação extrajudicial acompanhada da necessária procuração com poderes específicos para que os documentos em questão, protegidos por sigilo, fossem fornecidos ao procurador.
Desse modo, não se afigura justa e razoável a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO AUTOR - RÉU - PRESERVAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, V, LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 - PEDIDO ADMINISTRATIVO - INAPTIDÃO - RÉU - DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - SENTENÇA - REFORMA.
APELO DO RÉU PROVIDO." (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1018754-81.2017.8.26.0032, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, j. 08.03.2019).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os contratos nº238010961 e 924201519ou documentos relacionados que comprovem o vínculo jurídico relativamente aos contratos não apresentados, conforme reportado na fundamentação, podendo fazê-lo por meio de telas sistêmicas e documentos que constem em seu registro interno (tais como telas de cadastro, histórico de débitos ou faturas), sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a autora pretendia provar.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelos motivos expostos na fundamentação, deixo de condenar o réu aos ônus sucumbenciais, porquanto ausente a causalidade.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:55
Julgada Procedente a Ação
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10/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:02
Ato ordinatório
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24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial
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05/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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