TJSP - 1002967-24.2024.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/09/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002967-24.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marailsa Jeronimo Chibili - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, -
Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 188/192 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para declarar inexigível a obrigação objurgada, relativa aos contratos nº 600461377-1 e nº 600461365-6 (cartão de crédito consignado RMC e cartão benefício consignado - RCC), e condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, os quais, à mingua de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pela tabela prática do E.
TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, bem como acrescidos de juros a partir da citação, para os descontos promovidos antes desse marco, e a partir de cada desconto para os posteriores, pela taxa legal, nos termos da fundamentação.
Logrando êxito em parte mínima de seus pedidos (artigo 86, parágrafo único, do CPC), arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura pela tabela acima referida, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do CPC. 4- O v. acórdão de págs. 243/255 NÃO CONHECEU DO RECURSO do réu e DEU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da autora, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
Ante o resultado do presente recurso, necessária inversão dos honorários sucumbências, de modo o banco requerido deverá arcar com as custas e despesas processuais que dispendeu e com os honorários advocatícios do advogado da parte contrária, ora fixados, de forma equitativa, em favor dos patronos da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração opostos pelo réu, REJEITADOS. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA TANCREDI (OAB 325274/SP) -
01/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 18:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 06:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 06:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 06:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:21
Expedição de Carta.
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31/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 13:18
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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