TJSP - 1002426-47.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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30/08/2025 13:54
Expedição de Carta.
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002426-47.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nair Garcia de Novais -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço, diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e considerando, em subsídio, que efetivamente a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em termos de autocomposição, juízo de filtragem esse que se faz mister em razão da notória inferioridade da estrutura do CEJUSC desta Comarca (e quiçá dos CEJUSC's de todas, ou da maioria das Comarcas do Estado de São Paulo) frente ao volume de ações a cada dia neste foro distribuídas, excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual alude o artigo 334 do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, se sobrevier a lume manifestação favorável de ambas as partes. 3.
Cite-se a parte ré, expedindo-se carta "AR unipaginada", para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: GISELLE FORJAZ VILLALTA (OAB 516974/SP) -
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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