TJSP - 1008634-61.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008634-61.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Aparecida Mendes -
Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária à autora.
Anote-se. 2) As alegações contidas na inicial não podem ser tidas como inequívocas neste estágio processual, sendo de bom alvitre analisar os fatos após a formação do contraditório, ausentes, na espécie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora alegue desconhecer a dívida,não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a inexistência do débito ou a ilegitimidade da negativação.
Ressalte-se que a parte requerida atua na aquisição de direitos creditórios, sendo possível que tenha havidocessão regular do crédito.
Há, portanto, necessidade de instauração do contraditório, para, então, ser analisada com segurança a pretensão.
Sobre a necessidade de prévia integração da lide, na lição do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal e jurista Teori Albino Zavascki: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, págs. 117/118) Ante o exposto, ausentes os requisitos da tutela de urgência, indefiro o requerimento em tela. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida por meio eletrônico (prazo para contestação de quinze dias).
Ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB 400231/SP) -
01/09/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:33
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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