TJSP - 1000911-16.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000911-16.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Sousa Albuquerque - Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda - Pserv - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), compensando eventuais valores já devolvidos administrativamente; C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 08:30
Nomeado Perito
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14/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 18:43
Expedição de Carta.
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09/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 08:41
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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