TJSP - 1000430-63.2025.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000430-63.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e para CONDENAR o réu ao pagamento/ressarcimento da quantia de R$ 4.012,87 (quatro mil e doze reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária desde o desembolso (novembro/2024) e juros demora desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Cumpre asseverar que a correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
P.I.C. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP) -
26/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 00:03
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:00
Juntada de Mandado
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01/04/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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