TJSP - 1023625-17.2024.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023625-17.2024.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Maria de Lourdes Limonge Avancini - Recorrido: Prefeitura Municipal de Piracicaba - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SEXTA-PARTE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS INTEGRAIS.
PRÊMIO DE ASSIDUIDADE.
ADICIONAL SUPERIOR TÉCNICO.
HORAS EXTRAS.
EFEITO CASCATA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA INCLUSÃO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, ADICIONAL SUPERIOR TÉCNICO E HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 60 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A EXPRESSÃO "VENCIMENTOS INTEGRAIS" ABRANGE TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS OU SE HÁ LIMITAÇÕES PELA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EFEITO CASCATA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, CONSTITUINDO VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO NÃO INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS.O ADICIONAL SUPERIOR TÉCNICO APRESENTA NATUREZA PERMANENTE E PROPTER PERSONAM, DEVENDO INTEGRAR OS VENCIMENTOS INTEGRAIS MEDIANTE ADEQUAÇÃO TÉCNICA PARA ELIMINAR O EFEITO CASCATA.AS HORAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA, NÃO COMPONDO OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.A VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA NÃO ANIQUILA VANTAGENS LEGÍTIMAS, EXIGINDO APENAS ADEQUAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA EVITAR DUPLA INCIDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A SEXTA-PARTE INCIDE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS COMPOSTOS PELO VENCIMENTO-PADRÃO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES, EXCLUÍDAS AS EVENTUAIS. 2.
O ADICIONAL SUPERIOR TÉCNICO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE MEDIANTE PRÉVIA ADEQUAÇÃO PARA ELIMINAR O EFEITO CASCATA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XIV; LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PIRACICABA, ART. 60; LEI MUNICIPAL Nº 3.966/95, ART. 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP PUIL 001;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0005209-67.2014.8.26.0451, REL.
J.
M.
RIBEIRO DE PAULA, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15/03/2017; STJ, AGINT NO ARESP N. 609.219/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 11/10/2016.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Roberto da Silva Ferreira (OAB: 286335/SP) - Thiago dos Santos Oliveira (OAB: 521408/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 16:58
Prazo
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25/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:17
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 11:43
Julgamento Virtual Iniciado
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15/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 16:01
Processo Cadastrado
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30/07/2025 14:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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