TJSP - 0001173-28.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001173-28.2025.8.26.0505 (processo principal 1004537-25.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio José Pereira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que nomeou perito para a elaboração de cálculos nestes autos de cumprimento de sentença.
No mais, a parte exequente pleiteia o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
De início, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
No caso em tela, a decisão embargada limitou-se a nomear perito técnico, tratando-se de decisão interlocutória sem conteúdo decisório definitivo e que impulsiona o andamento do feito.
Como tal, não padece de qualquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos.
Evidencia-se, portanto, a inadequação da via eleita, o que obsta o conhecimento do recurso.
Por outro lado, no que tange ao pedido de levantamento, considerando-se a existência de valores incontroversos já depositados, não há óbice ao seu deferimento, medida que privilegia a efetividade da execução.
Ante o exposto , NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por inadequação da via eleita.
DEFIRO o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados em favor da parte autora.
Providencie a parte exequente o preenchimento e a juntada aos autos do formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2019 do E.
TJSP, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a apresentação do formulário, expeça-se o MLE.
Ribeirão Pires, 27 de agosto de 2025 - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG) -
28/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:36
Decisão Determinação
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07/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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