TJSP - 1002289-88.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
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25/09/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Regina Melo Vianna (OAB 336716/SP), Cristiana Maria Grillo Gonçalves (OAB 416661/SP) Processo 1002289-88.2023.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Construtora e Locadora Leão Ltda - É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, não reconheço a existência de elementos que autorizem a concessão de medida liminar para arresto de bens e valores.
Por uma porque as notícias trazidas pela exequente indicando que a sede a empresa nos E.U.A haveria decretado falência, não se prestam, por si só, para indicar a realidade fática de eventual processo de falência a que a empresa sede da executada estaria passando.
Ademais, não restou demonstrado, de forma conclusiva, que a executada seria a única contratante da autora ou que o débito declarado poderia promover o encerramento dos negócios, porquanto a realização de empréstimos e financiamento por empresas, principalmente do porte da autora, é prática corriqueira e não demonstra, a princípio, instabilidade do empreendimento.
Além disso, deferir medidas de constrição de forma cautelar, como pleiteado pela autora, seria privilegiar seu crédito em relação aos demais credores existentes, conforme demostrado pela autora com a juntada do documento juntado às fls. 114/116.
Diante do exposto, indefiro o arresto de valores.
Sem prejuízo do já decidido, na forma da Súmula 481, do E.
STJ, deve a parte exequente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Conforme já relatado, os documentos juntados, por si só, não são suficientes para demonstrar que a autora não tem condições de suportar o recolhimento das custas processuais.
Seria necessário que a autora promovesse a juntada de seu balanço contábil para análise de sua real situação financeira.
Dessa forma, providencie a parte autora a comprovação de sua incapacidade financeira na forma indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou promova o recolhimento custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Intime-se. -
23/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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