TJSP - 1050061-65.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050061-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mirian Cardoso Sousa - Banco BMG S/A - Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" promovida por Miriam Cardoso Sousa em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados no presente caderno processual.
Consta na pretensão inicial que a parte constatou a existência de descontos em seu beneficio previdenciário indevido referente a um serviço de cartões de crédito, os quais nunca contratou ou solicitou.
Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e a indenização de danos morais Tutela antecipada indeferida (fls. 74/75).
Peça defensiva articulada às fls. 90/108.
Aponta pela regularidade das contratações impugnadas.
Informa que a contratação realizada por si ocorrera por meio digital.
Se insurge contra o pleito indenizatório.
Roga pela improcedência.
Lançada réplica (fls. 239/246).
As partes foram instadas a manifestar interesse pela produção adicional de provas.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O direito em litígio admite transação, porém as circunstâncias permitem concluir que a composição amigável é improvável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.
Ausentes matérias preliminares, não há vícios ou questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado.
Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º).
Defiro provas orais úteis e necessárias.
Passo à fixação dos pontos controvertidos.
A controvérsia cinge-se em verificar a anuência do consumidor com os termos contratuais.
Neste ponto, a instituição financeira ré afirma que se trata de relação jurídica firmada por meio eletrônico, cujas contratações são refutadas pela autora, em que pese inexistir documento escrito, perfeitamente possível a realização deperíciapor especialista emtecnologiadainformação.
Avulta notar que nos termos do art.107doCC/02, as partes possuem liberdade de formas para contratar, não havendo qualquer óbice à contratação de empréstimo por via digital validada por meio de biometria facial ouassinaturaeletrônica.
Com efeito, é de se convir que equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução.
Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento.
No caso vertente urge destacar que a existência de verossimilhança nas afirmações da autora, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos termos do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ainda, oportuna menção a 1061 do STJ que assentou: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), defiro a realização de prova pericial.
Com efeito, erige como medida de rigor a imputação em desfavor da requerida do ônus periciais.
Sobre o tema: Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.Art.373,§ 1º,CPCeart.6º,VIII, doCDC.
Contrato apresentado pelo réu.Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.Admissibilidade.Recurso RepetitivoSTJTema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art.429,II,CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2283884-74.2021.8.26.0000 SP).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO-INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA-CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Recurso interposto em face de decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante opagamentodoshonoráriosdo perito grafotécnico.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário.
Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade.
Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo429,II, doCPC.Tese firmada pelo E.STJno julgamento doTema1061.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2024517-69.2022.8.26.0000 SP) Com efeito, atento ao fato de que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, atento aos ditames da boa-fé objetiva e vedação de decisão surpresa, concedo a oportunidade para que as requeridas se desincumbam do ônus de provar a regularidade da transferência de valores impugnada na exordial.
Sobre esse ponto, é preciso anotar que que pelo próprio conceito de ônus, a produção da prova se amolda como imperativo de próprio interesse.
Vale dizer, as requeridas não são obrigadas a custear a produção da prova, todavia, se assim o preferir sofrerá as consequências de não ter se desincumbido de seu ônus.
Para o correto deslinde da causa, imprescindível a realização de prova técnica pericial com o fim de averiguar a existência de manifestação de vontade por parte da autora consumidora.
Para o encargo nomeio o perito Sr.Juan Ramon Sanchis Alberich ( [email protected]), devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465).
Nos termos do art. 465, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o perito para apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Forte na inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão pagos pela parte requerida.
Intime-se o perito para estimar os honorários periciais.
Com a manifestação do expert, abra-se vista ao interessado, caso em que na ausência de impugnação deverá proceder o depósito em 10 dias. É preciso anotar, por fim, que pelo próprio conceito de ônus, a produção da prova se amolda como imperativo de próprio interesse.
Vale dizer, a parte requerida não é obrigada a custear a produção da prova, todavia, se assim o preferir sofrerá as consequências de não ter se desincumbido de seu ônus.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC).
Com a juntada do laudo dê ciência às partes.
Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:47
Remetido ao DJE para Republicação
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17/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:34
Remetido ao DJE para Republicação
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02/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/06/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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