TJSP - 1004636-67.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004636-67.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - INFOSTRUCTURE DISTRIBUIÇÃO LTDA - Sul America Companhia de Seguro Saude - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por INFOSTRUCTURE DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambas qualificadas nos autos.
Alega a autora que em julho de 2024 solicitou o cancelamento de plano de saúde coletivo, por não mais possuir condições financeiras para arcar com os custos, mas que a ré informou que o plano seria efetivamente cancelado apenas em 30 de setembro de 2024, efetuando a cobrança de aviso prévio de 60 dias; que, posteriormente, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SERASA, por um débito no valor de R$9.345,64, referente ao período do aviso prévio.
Sustenta a ilegalidade da cobrança, argumentando que a cláusula contratual que a ampara é nula, com base em decisão proferida em Ação Civil Pública, com efeito erga omnes, que declarou a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da negativação.
Para o final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/07).
A tutela de urgência foi deferida (fls. 46/48).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Em sua defesa, sustentou a legalidade da cobrança do aviso prévio de 60 dias, afirmando que há expressa previsão contratual e que tal exigência se aplica a ambas as partes.
Alegou que a decisão proferida na Ação Civil Pública não se aplicaria ao caso e que a ANS, em manifestação posterior, teria validado a cobrança para contratos firmados sob a égide da RN 195/2009.
Pugnou pela improcedência da ação e pela revogação da tutela de urgência (fls. 83/103).
Réplica às fls. 516/525. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro o pedido da ré de expedição de ofício à ANS, por ser medida protelatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A questão sobre a legalidade da cobrança do aviso prévio já foi amplamente debatida e decidida no âmbito do Poder Judiciário, sendo a matéria de interpretação de normas e jurisprudência, o que dispensa a manifestação do órgão regulador.
Passo ao julgamento do feito.
A controvérsia aqui instaurada reside na validade da cláusula que exige 60 dias de aviso prévio para o cancelamento do contrato pelo cliente.
Essa exigência era anteriormente baseada no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Contudo, essa norma foi declarada nula por abusividade em uma Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), com validade em todo o território nacional, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1075.
A referida cláusula se mostrou abusiva por colocar o consumidor em desvantagem extrema, obrigando-o a pagar por dois meses adicionais após a solicitação de cancelamento, mesmo sem a efetiva utilização dos serviços.
Ademais, a jurisprudência consolidada destaca que a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009, declarada em ação civil pública com efeito nacional, impede a cobrança de prêmios referentes ao período de aviso prévio, tornando as mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento inexigíveis.
Isto é, irrelevante o disposto em referida Resolução, já que a nulidade do dispositivo foi declarada.
No presente caso, a autora solicitou formalmente o cancelamento em 31/07/2024 (fls. 28), demonstrando sua intenção inequívoca de não mais usufruir dos serviços.
Desta forma, a insistência na cobrança de mensalidades adicionais, a título de cumprimento de aviso prévio, configura prática ilegal.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da rescisão contratual na data da solicitação e a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores.
Este entendimento foi, inclusive, reforçado pela própria ANS, que, em cumprimento à decisão judicial, editou a Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020, revogando expressamente o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009.
Dessa forma, a cobrança do valor de R$9.345,64, referente ao período posterior à solicitação de cancelamento, é indevida, o que torna ilícita a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A negativação indevida configura dano moral na modalidade in re ipsa, em que o dano é presumido e decorre do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
Para o cálculo da indenização pordanosmoraisinexistem parâmetros legais, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum. É preciso, em cada situação, ter em mente o grau de culpa do ofensor, as consequências do ilícito e as condições econômico-financeiras tanto do ofensor como do ofendido, dentro do duplo escopo deste tipo de indenização, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator desestimulante de reiteração da falta.
A indenização não pode ser tão alta, a ponto de gerar enriquecimento sem causa à vítima, nem tão baixa, a ponto de não servir para compensar a dor da vítima e para mostrar ao infrator que não vale a pena persistir na ilicitude.
Nesse sentido, acolho o pedido do autor para fixar a indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.345,64, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora legais, desde a citação.
Os juros seguem a Lei 14.905/24 (Selic, descontado o IPCA, calculados de acordo com a sistemática da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional).
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, mais 10% do valor atualizado da condenação.
Os juros de mora, legais, sobre a primeira parte (valor da causa) deverão correr a partir do trânsito em julgado desta.
Já os juros de mora sobre o valor da condenação servem de base de cálculo dessa parte dos honorários.
P.I.C.. - ADV: FABIO PAGANINI BASILIO (OAB 374766/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:29
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 19:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:29
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 15:32
Protocolo Juntado
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28/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2025 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:06
Expedição de Carta.
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11/02/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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