TJSP - 0003453-54.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003453-54.2025.8.26.0510 (processo principal 1001148-17.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Jonathan Rodrigues Cavalcalxe e outro - Condominio Residencial Ilha de Creta -
Vistos.
Petição de fls. 28/29: ciente.
Diante do pagamento voluntário efetuado pelo executado às fls. 24 e 27, com o pedido de extinção formulado pelo exequente às fls. 28/29, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE do valor depositado em favor do exequente.
Formulário MLE juntado às fls. 30.
Com a extinção, libere-se o valor bloqueado via Sisbajud em nome do executado.
Intime-se a(o) executada(o) via carta com A.
R., para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (Artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 185,10 e despesas processuais postais no importe de R$ 34,35, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Não o fazendo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, providencie a serventia a apuração de custas pendentes no processo de conhecimento, independente de lá ter sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previso no §5º do art. 1.098 das Normas de Serviço.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nestes autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. e oportunamente arquive-se. - ADV: ANDRÉ BETTONI (OAB 197010/SP), SILVIA TUROLLA MILEO GARCIA (OAB 201136/SP), JONATHAN RODRIGUES CAVALCALXE (OAB 454187/SP), JONATHAN RODRIGUES CAVALCALXE (OAB 454187/SP) -
21/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/08/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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