TJSP - 1021568-26.2024.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021568-26.2024.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Prefeitura Municipal de Piracicaba - Recorrido: Antonio Carlos Carvalo - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - PIRACICABA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA CIVIL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
GUARDA CIVIL QUE É REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 67/1996).
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 146/2002.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO GUARDA CIVIL AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DE UMA AÇÃO COLETIVA ANTERIOR; (II) O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO GUARDA CIVIL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA FOI AFASTADA, PERMITINDO A AÇÃO INDIVIDUAL.
O GUARDA CIVIL É REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 67/1996).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 6.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO É DEVIDO AO GUARDA CIVIL, POIS É REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 7º, XXIII; LCM Nº 67/1996; LCM Nº 146/2002.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013407-66.2020.8.26.0451, REL.
SIDNEY ROMANO DOS REIS, J. 25.11.2022.
VISTOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PÇA JOÃO MENDES, S/N, SALA 2100, CENTRO - CEP 01501-000, FONE: (11) 3538-9246, SÃO PAULO-SP PROCESSO Nº: 1014229-16.2024.8.26.0451 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1014229-16.2024.8.26.0451 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Maurício Boscariol Guardia (OAB: 160753/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 16:58
Prazo
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25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 14:55
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 09:50
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 11:59
Processo Cadastrado
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31/07/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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