TJSP - 0001191-49.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001191-49.2025.8.26.0505 (processo principal 1002805-09.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Priscila Daiane de Moura -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por Priscila Daiane de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para cobrança de valores atrasados de benefício previdenciário e honorários advocatícios.
A exequente iniciou a execução apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 49.870,09, sendo R$ 42.421,82 de principal e R$ 7.448,27 de honorários advocatícios, calculados à base de 20% sobre a condenação (fls. 1/9).
Recebido o pedido, este Juízo fixou os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da condenação (fls. 10) e determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (fls. 12).
Regularmente intimado (fls. 15/16), o INSS apresentou impugnação às fls. 17/18, concordando com o valor principal apurado pela exequente (R$ 42.421,82) , mas apontando excesso de execução no tocante aos honorários de sucumbência.
Sustentou que a verba honorária deveria observar o percentual de 10% fixado na decisão de fls. 10, e não os 20% pleiteados, o que resultaria no valor correto de R$ 3.724,14.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação (fls. 21), a parte exequente, em petição de fls. 24, concordou expressamente com os termos da impugnação da autarquia e apresentou nova planilha de cálculo, adequando a verba honorária ao percentual de 10%, apurando um total devido de R$ 46.145,95 (fls. 25/32). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia instalada no presente incidente restringia-se ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o montante principal da condenação (R$ 42.421,82) restou incontroverso.
A impugnação apresentada pelo INSS (fls. 17/18) deve ser acolhida.
Com efeito, a decisão que deu início à fase executiva (fls. 10) foi clara ao fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A própria parte exequente, de forma diligente e em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC), reconheceu o equívoco em seus cálculos iniciais e aderiu integralmente à tese da autarquia executada, apresentando nova memória de cálculo (fls. 25/32) que reflete o exato valor devido a título de honorários (R$ 3.724,13), sanando o excesso de execução.
Com a concordância da exequente, a lide incidental se resolve, tornando-se desnecessárias maiores digressões.
A homologação do cálculo retificado é, portanto, a medida que se impõe.
Quanto ao pedido do INSS de condenação da exequente em honorários de sucumbência nesta fase incidental, o mesmo não merece prosperar.
Embora a exequente tenha dado causa à impugnação ao apresentar, inicialmente, um cálculo com excesso, sua imediata concordância com a correção, evitando o prolongamento do litígio, demonstra a ausência de pretensão resistida qualificada.
Aplicar a sucumbência, neste caso, penalizaria a parte que agiu de boa-fé para a rápida solução da controvérsia.
Assim, diante da resolução consensual da questão, deixo de fixar honorários advocatícios em razão da presente impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS às fls. 17/18 e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente às fls. 25/32, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito total em R$ 46.145,95 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 07/2025, sendo R$ 42.421,82 referentes ao principal e R$ 3.724,13 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em consequência, resolvo o mérito desta fase processual, com fundamento no artigo 487, inciso III, 'a', do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios (RPV), um em nome da parte exequente para o crédito principal e outro em nome de seu patrono para os honorários advocatícios, observadas as formalidades legais.
Após, aguarde-se a comunicação do pagamento.
A Fazenda Pública e seus órgãos deverão ser intimados via portal eletrônico.
Int. - ADV: FABIO SANTOS FEITOSA (OAB 248854/SP) -
27/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:46
Não confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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